Institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual, REFAZ – VI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual, REFAZ-VI, relacionado com o ICMS, IPVA e ITCD, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2016, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em Dívida Ativa, ainda que ajuizados.
Parágrafo único. O débito será consolidado de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no Programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
Art. 2° A opção pelo REFAZ-VI contemplará os benefícios abaixo enumerados:
I – redução da multa e dos juros de mora; e
II – pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário, em moeda corrente.
Parágrafo único. O parcelamento previsto nesta Lei poderá ser deferido, independente da existência de parcelamentos anteriores celebrados, ressalvado o disposto no artigo 11.
Art. 3° Para usufruir dos benefícios do Programa, o sujeito passivo deve formalizar sua adesão que se efetivará com o pagamento de parcela única ou da 1ª (primeira) parcela, no prazo máximo de 90 (noventa) dias da data da publicação desta Lei.
§ 1° Tratando-se de crédito tributário decorrente de auto de infração ou de penalidade pecuniária lançada por descumprimento de obrigação tributária, a fruição dos benefícios estabelecidos no artigo 5° para pagamento da multa punitiva fica condicionada ao pagamento do imposto lançado.
§ 2° A parcela do crédito tributário referente ao imposto deverá ser recolhida, conforme a modalidade do benefício escolhida entre os incisos I a VII do artigo 5°, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE pago antecipadamente à parcela referente à multa pecuniária, a qual somente será disponibilizada para pagamento na mesma modalidade escolhida para o pagamento do imposto.
Art. 4° Independente do pagamento de taxas, a adesão ao Programa dar-se-á mediante o recolhimento aos cofres públicos, dentro do prazo previsto no artigo 3°, dos valores contemplados com o benefício cujo cálculo e emissão do DARE serão disponibilizados por meio do Portal do Contribuinte, acessível no sítio da SEFIN, na internet, no endereço eletrônico www.sefin.ro.gov.br.
§ 1° A simples emissão do DARE não configura a adesão ao REFAZ-VI nem implica direito relativo ao benefício concedido por esta Lei, os quais se concretizam apenas por meio do seu pagamento dentro do prazo estabelecido no artigo 3°.
Art. 5° Os créditos tributários referentes ao ICMS consolidados poderão ser pagos:
I – em parcela única, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
II – em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 85% (oitenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
III – em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 80% (oitenta por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
IV – em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 75% (setenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
V – em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 70% (setenta por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
VI – em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 65% (sessenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora; e
VII – em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 60% (sessenta por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora para os estabelecimentos de que trata o Convênio ICMS 59/12, de 22 de junho de 2012.
Parágrafo único. O valor da parcela mensal a que se referem os incisos II a VII do caput não poderá ser inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Art. 6° Os créditos tributários relacionados ao IPVA e ITCD consolidados por tipo de tributo poderão ser pagos:
I – em parcela única, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas, multas moratórias e dos juros de mora;
II – em até 9 (nove) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias, bem como dos juros de mora; e
III – em até 15 (quinze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 45% (quarenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias, bem como dos juros de mora.
Parágrafo único. O valor da parcela mensal a que se referem os incisos II e III do caput não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Art. 7° Em relação aos débitos quitados com os benefícios previstos nesta Lei, os honorários advocatícios decorrentes de cobrança da Dívida Ativa serão aplicados no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor final do débito consolidado, após a aplicação das reduções previstas.
Parágrafo único. O valor da parcela mensal referente a honorários advocatícios, a ser recolhido separadamente, não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), tratando-se de débitos relacionados ao ICMS, e a R$ 20,00 (vinte reais), nos casos de débitos de IPVA e ITCD.
Art. 8° Para fins de pagamento dos débitos fiscais apurados na forma desta Lei, sem prejuízo das reduções previstas no artigo 5°, o crédito tributário a ser parcelado terá seu valor atualizado monetariamente até a data do parcelamento, sendo então convertido em UPF/RO e atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento de cada parcela.
§ 1° O crédito tributário a ser parcelado, depois de atualizado monetariamente na forma do caput, será acrescido de juros de mora, não capitalizáveis, de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
§ 2° Os juros vincendos serão contados a partir do mês em que se concretizar o parcelamento até o mês do efetivo pagamento de cada parcela, não incidindo sobre os juros vencidos.
§ 3° No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação de regência do ICMS, IPVA ou ITCD, no Estado de Rondônia, conforme o tributo.
Art. 9° O contrato celebrado em decorrência do parcelamento de que trata esta Lei será considerado descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer:
I – a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II – a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a 90 (noventa) dias;
III – a ausência do pagamento do mesmo tributo beneficiado, por prazo superior a 90 (noventa) dias, a contar da data do vencimento previsto na legislação, cujo fato gerador tenha ocorrido a partir da data de efetivação da adesão ao Programa;
IV – o atraso no pagamento de mais de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não; e
V – a inclusão de qualquer débito anteriormente incluído no Programa de parcelamento previsto nas Leis n° 2.840, de 3 de setembro de 2012, e n° 3.835, de 27 de junho de 2016, sem a observância do requisito previsto no artigo 11.
Parágrafo único. Ocorrida a rescisão nos termos do caput, deverão ser restabelecidos em relação ao saldo devedor os valores originários das multas e dos juros dispensados, prosseguindo-se na cobrança do débito remanescente.
Art. 10. Os parcelamentos e reparcelamentos efetuados com os benefícios desta Lei poderão ser reativados apenas uma vez, nos termos da Lei n° 2.615, de 28 de outubro de 2011.
Art. 11. Tratando-se de parcelamento/reparcelamento em curso ou já rescindido efetuado com os benefícios decorrentes dos programas de parcelamento previstos nas Leis n° 2.840, de 3 de setembro de 2012 e n° 3.835, de 27 de junho de 2016, somente será permitida a adesão ao REFAZ-VI para pagamento à vista ou parcelado, desde que a 1ª (primeira) parcela seja de no mínimo 20% (vinte por cento) do valor do saldo devedor, nos termos dos incisos II a VII do artigo 5° e dos incisos I a III do artigo 6°.
Art. 12. A adesão ao REFAZ-VI implica o reconhecimento, em caráter irretratável e irrevogável, dos créditos tributários nele incluídos, a renúncia de qualquer defesa ou recurso no âmbito administrativo ou judicial, a desistência dos já interpostos, bem como a aceitação das demais condições estabelecidas na legislação tributária estadual.
Art. 13. O benefício de que trata esta Lei não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Art. 14. Aplicam-se à quitação integral dos créditos tributários incluídos no REFAZ-VI as disposições do artigo 9° da Lei Federal n° 10.684, de 30 de maio de 2003.
Art. 15. Fica vedada a instituição de novo programa de parcelamento pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos contados a partir da data da instituição do Programa de que trata esta Lei, nos termos do Convênio ICMS 171/17.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de dezembro de 2017, 130° da República.