DOM de 20/12/2017
Regulamenta o parcelamento e o reparcelamento de créditos tributários, fiscais e de preços públicos de que trata a Lei n° 10.082, de 12 de janeiro de 2011.
O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e tendo em vista a Lei n° 10.082, de 12 de janeiro de 2011,
DECRETA:
Art. 1° O parcelamento e o reparcelamento de créditos tributários, fiscais e preços públicos de que trata a Lei n° 10.082, de 12 de janeiro de 2011, serão concedidos respeitado o disposto neste decreto.
§ 1° Não poderão ser objeto de um mesmo parcelamento ou reparcelamento, créditos não inscritos e créditos inscritos em dívida ativa, bem como créditos não ajuizados e créditos ajuizados.
§ 2° A retificação dos valores denunciados ou confessados espontaneamente, para fins de parcelamento, só é admissível mediante a comprovação, por meio de documentação hábil, do erro quanto aos valores originalmente declarados.
§ 3° O valor de cada parcela será calculado em função do valor total do crédito parcelado, respeitados a quantidade máxima de parcelas e o valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e de R$ 200,00 (duzentos reais) por parcela, respectivamente, para pessoas físicas e jurídicas.
§ 4° Os valores das parcelas mínima e máxima fixados no § 3° não se sujeitam à atualização monetária.
Art. 2° Fica instituída a Comissão de Análise de Parcelamentos, com atribuições de:
I – analisar e decidir sobre pedidos de parcelamentos extraordinários;
II – flexibilizar o prazo do parcelamento ordinário, exclusivamente para os contribuintes que comprovarem incapacidade financeira para a quitação no prazo previsto no inciso I do art. 3°;
III – exigir, a seu critério, garantias para a concessão do parcelamento extraordinário, como aval, fiança bancária, caução, hipoteca e congêneres.
§ 1° A análise prevista no inciso I terá como critérios de avaliação fatores objetivos como indicadores de liquidez, rentabilidade, endividamento, bem como o histórico e outros fatores que, a critério da Secretaria Municipal de Fazenda – SMFA -, venham indicar a situação econômica e financeira do requerente.
§ 2° A comissão de que trata o caput será formada por membros da SMFA, designados por meio de Portaria, que definirá suas atribuições.
Art. 3° O parcelamento previsto no inciso II do art. 4° da Lei 10.082, de 2011, será:
I – ordinário, quando formalizado em até sessenta parcelas;
II – extraordinário, quando formalizado de sessenta e uma até cento e oitenta parcelas.
§ 1° O parcelamento previsto no inciso II do caput, somente será concedido após aprovação pela comissão de que trata o art. 2°, que exigirá um depósito inicial mínimo de:
I – 9 % (nove por cento) do valor do crédito, se parcelado de sessenta e uma até oitenta e quatro parcelas;
II – 12 % (doze por cento) do valor do crédito, se parcelado de oitenta e cinco até cento e oito parcelas;
III – 15 % (quinze por cento) do valor do crédito, se parcelado de cento e nove até cento e trinta e duas parcelas;
IV – 18 % (dezoito por cento) do valor do crédito, se parcelado de cento e trinta e três até cento e cinquenta e seis parcelas;
V – 21 % (vinte e um por cento) do valor do crédito, se parcelado de cento e cinquenta e sete até cento e oitenta parcelas;
§ 2° Os créditos incluídos no parcelamento de que tratam os incisos I e II do caput somente poderão ser objeto de reparcelamento por mais duas vezes, limitando-se o primeiro reparcelamento a até trinta e seis parcelas, e o segundo a até vinte e quatro parcelas.
§ 3° Os créditos ajuizados não estarão sujeitos ao parcelamento extraordinário e somente poderão ser parcelados em até sessenta parcelas e reparcelados, por uma única vez, em até vinte e quatro parcelas, observando-se o disposto nos §§ 4° e 5°.
§ 4° O crédito ajuizado garantido por penhora ou arresto de bens imóveis sobre os quais inexistam restrições, decretação de indisponibilidade ou ordem de leilão com data e hora marcada, poderá ser parcelado em até vinte e quatro parcelas, sendo vedado o reparcelamento.
§ 5° O crédito ajuizado garantido por penhora ou arresto de bens móveis ou imóveis sobre os quais recaia decretação de indisponibilidade ou ordem de leilão com data e hora marcada, ou quaisquer restrições, inclusive no caso de veículos cadastrados no sistema de Restrições Judiciais de Veículos Automotores – Renajud -, somente poderá ser parcelado em três parcelas, sendo vedado o reparcelamento.
Art. 4° A adesão ao parcelamento ou reparcelamento será efetivada:
I – em se tratando do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – sujeito a lançamento por homologação, na hipótese do inciso I do art. 4° da Lei n° 10.082, de 2011, com a formalização de denúncia e confissão de dívida apresentada em formulário próprio, acompanhado de cópia do documento de constituição ou alteração posterior, que estabeleça a cláusula de administração;
II – para os demais créditos, salvo na hipótese do parcelamento extraordinário, inclusive os que se encontrem inscritos em dívida ativa ou em execução judicial, pela comprovação do depósito inicial indicado na guia de recolhimento;
III – no caso de parcelamento extraordinário, quando precedida de requerimento, a ser autuado em processo administrativo específico, com a aprovação pela Comissão instituída no art. 2° e pela comprovação do depósito inicial indicado na guia de recolhimento.
Parágrafo único. As guias emitidas para pagamento nas hipóteses dos incisos II e III deverão trazer a opção para pagamento à vista de créditos tributários, fiscais e preços públicos inscritos em dívida ativa com desconto de 15% (quinze por cento), nos termos da Lei n° 7.378, de 7 de novembro de 1997, ou para pagamento parcelado, nos termos deste decreto.
Art. 5° Ressalvado o disposto no § 1° do art. 3°, o depósito inicial a que se refere o inciso II do art. 4° será calculado em função do valor total do crédito parcelado ou reparcelado e será igual ao valor de uma parcela, na forma que dispuser este Regulamento, com vencimento para quinze dias após a emissão da respectiva guia de recolhimento.
Parágrafo único. A parcela subsequente vencerá trinta dias após o pagamento do depósito inicial, e as demais, no mesmo dia dos meses imediatamente posteriores.
Art. 6° A extinção de créditos tributários, fiscais e preços públicos inscritos em dívida ativa passíveis de parcelamento ou reparcelamento, em decorrência do pagamento antecipado de parcelas, dar-se-á a partir da última parcela.
Parágrafo único. No caso de parcelamento ou reparcelamento de créditos tributários, fiscais e preços públicos inscritos em dívida ativa, ocorrendo o pagamento antecipado de parcela, efetuado em conjunto com a respectiva parcela vencível no mês em curso, será concedido um desconto pela antecipação, no valor percentual de 10% (dez por cento), aplicado sobre o valor da parcela paga antecipadamente.
Art. 7° O pagamento das parcelas por meio de débito automático em conta corrente importa:
I – em se tratando de ISSQN confessado ou denunciado espontaneamente, na redução para 10% (dez por cento) da multa moratória, conforme previsto no inciso IV do art. 8° da Lei n° 7.378, de 7 de novembro de 1997;
II – em se tratando de créditos tributários, fiscais e preços públicos inscritos em dívida ativa, no desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor total do crédito da parcela quitada nesta opção.
§ 1° O pagamento das parcelas por meio de débito automático em conta corrente do devedor será efetivado sob sua responsabilidade e realizada junto ao estabelecimento bancário conveniado com o Poder Executivo para a prática dessa operação.
§ 2° O benefício de que trata o inciso I do caput não se aplica à hipótese de parcelamento prevista na alínea “c” do inciso II do § 2° do art. 8° da Lei n° 7.378, de1997.
Art. 8° A cada doze parcelas, quitadas na ordem sequencial de vencimento, o devedor fará jus ao abatimento da última parcela restante do respectivo parcelamento ou reparcelamento dos créditos tributários, fiscais e preços públicos inscritos em dívida ativa, de conformidade com a Tabela de Bônus de Adimplência constante do Anexo.
Parágrafo único. A cada novo período de doze parcelas quitadas na ordem sequencial de vencimento, contado a partir do primeiro período a que se refere o caput, o devedor fará jus também a um desconto parcial e progressivo sobre o valor de uma parcela vincenda do respectivo parcelamento ou reparcelamento em curso, de conformidade com os percentuais estabelecidos na Tabela de Bônus de Adimplência constante do Anexo.
Art. 9° A Procuradoria-Geral do Município procederá à suspensão da ação de execução fiscal dos créditos parcelados no âmbito do processo judicial respectivo, em até cinco dias após a efetivação do parcelamento do débito.
Art. 10. O não pagamento de qualquer parcela por um período superior a sessenta dias, bem como a suspensão do recolhimento de duas parcelas consecutivas mediante débito automático em conta corrente, implicará o cancelamento do parcelamento ou do reparcelamento dos créditos e a restauração do valor original das multas eventualmente reduzidas, relativamente às parcelas não pagas.
§ 1° Na hipótese de créditos do ISSQN denunciados espontaneamente, inclusive quando realizados nos termos da alínea “c” do inciso II do § 2° do art. 8° da Lei n° 7.378, de 1997, no caso do inadimplemento de que trata o caput, o órgão competente procederá à imediata inscrição em dívida ativa dos valores não extintos, independentemente de notificação, acrescido das multas moratórias aplicadas na ação fiscal homologatória de 70% (setenta por cento), com redução para 50% (cinquenta por cento), nos termos da Lei n° 7.378, de 1997, se quitado antes do ajuizamento da execução fiscal respectiva.
§ 2° Em se tratando de crédito já inscrito em dívida ativa, proceder-se-á à imediata cobrança do remanescente.
§ 3° Em se tratando de crédito cuja cobrança esteja ajuizada, dar-se-á prosseguimento imediato à ação de execução fiscal.
Art. 11. Os parcelamentos concedidos até a data da publicação deste decreto, incluindo os parcelamentos de créditos ajuizados, ficam mantidos nas mesmas condições em que foram concedidos, até a sua quitação integral, enquanto permanecerem ativos, aplicando-lhes, no que couber, o disposto na Lei n° 10.082, de 2011 e neste decreto.
Parágrafo único. Ocorrendo o cancelamento de parcelamento em curso, de créditos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, formalizado com base nas legislações anteriores, os créditos nele incluídos somente poderão ser objeto de reparcelamento na forma prevista na Lei n° 10.082, de 2011 e neste decreto.
Art. 12. O parcelamento ou reparcelamento importa em confissão irrevogável e irretratável do débito e reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no inciso VI do art. 202 do Código Civil e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 389 do Código de Processo Civil, estando sujeito ao prazo previsto no parágrafo único do art. 174 do Código Tributário Nacional.
Art. 13. Os efeitos dos parcelamentos já concedidos nos termos do Decreto n° 14.346, de 26 de março de 2011 ficam mantidos até sua quitação integral.
Art. 14. Fica revogado o Decreto n° 14.346, de 25 de março de 2011.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
Belo Horizonte, 19 de dezembro de 2017.
ALEXANDRE KALIL
Prefeito de Belo Horizonte
ANEXO
(a que se refere o art. 8° do Decreto n° 16.809, de 19 de dezembro de 2017)
TABELA – Bônus de adimplência
N° Parcelas Quitadas Sequencialmente |
Bônus Concedido a cada 12 parcelas quitadas (Quant. de Parcelas) |
Bônus Acumulados (Quant. de Parcelas) |
12 |
1,00 |
1,00 |
24 |
1,20 |
2,20 |
36 |
1,40 |
3,60 |
48 |
1,60 |
5,20 |
60 |
1,80 |
7,00 |
72 |
2,00 |
9,00 |
84 |
2,20 |
11,20 |
96 |
2,40 |
13,60 |
108 |
2,60 |
16,20 |
120 |
2,80 |
19,00 |
132 |
3,00 |
22,00 |
144 |
3,20 |
25,20 |
156 |
– |
– |
168 |
– |
– |
180 |
– |
– |