DOE de 20/12/2017
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, especialmente no que diz respeito à dispensa da apresentação do arquivo magnético relativo ao sistema integrado de informações sobre operações interestaduais com mercadorias e serviços – Sintegra e à compensação do imposto devido, de que tratam, respectivamente, os arts. 294-A a 294-C e 91.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo n° 1500-31380/2017,
DECRETA:
Art. 1° O inciso III do § 4° do art. 91 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 91. Para fins de compensação do imposto devido, constitui crédito fiscal o valor do imposto relativo:
(…)
§ 4° Para efeito do inciso XI, a utilização do crédito deverá ser efetivada, mediante escrituração, no período de sua constatação, pelo valor nominal, observado o seguinte:
(…)
III – seja feita comunicação prévia, por escrito, à repartição fazendária de seu domicílio fiscal, ficando o contribuinte dispensado desta quando o valor a ser creditado for igual ou inferior a 100 (cem) vezes o valor da UPFAL.” (NR)
Art. 2° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 1991, passa a vigorar acrescido do art. 294-D, com a seguinte redação:
“Art. 294-D. A apresentação do arquivo magnético relativo ao SINTEGRA, de que tratam os arts. 294-a a 294-C deste Decreto, não será exigida em relação às operações e prestações realizadas a partir de 1° de outubro de 2017.” (AC)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 19 de dezembro de 2017, 200 anos da Emancipação Política e 128 anos da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador