DOE de 20/12/2017
Altera a Instrução Normativa SEF n° 30, de 14 de setembro de 2007, que autoriza o pagamento do ICMS no prazo que especifica, nas aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas à substituição tributária, quando oriundas de unidades federadas não signatárias de convênios ou protocolos ICMS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° O § 5° do art. 2° da Instrução Normativa SEF n° 30, de 14 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° Deferido o pedido, será emitido o documento “Autorização Para Pagamento do ICMS Devido por Substituição Tributária”, nos termos do modelo constante do Anexo II.
(…)
§ 5° Sanada a irregularidade que levou a suspensão a que se refere o § 4°, deverá a Gerência de Cadastro – GECAD, de ofício ou a pedido do contribuinte, retirar o registro de suspensão referido.” (NR).
Art. 2° A Instrução Normativa SEF n° 30, de 14 de setembro de 2007, passa a vigorar acrescida do art. 2°-A, com a seguinte redação:
“Art. 2°-A. O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às operações com farinha de trigo, salvo se destinadas a indústria de derivado de farinha de trigo beneficiária do Prodesin (Lei n° 5.671/1995).” (AC).
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 1° de janeiro de 2018.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 19 de dezembro de 2017.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda