DOE de 19/12/2017
Aprova a Tabela de Base de Cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores para o exercício de 2018.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 151 a 156 da Lei Complementar n° 19, de 29 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO a pesquisa de preços objeto do Contrato n° 14/2017 – SEFAZ, datado de 17 de novembro deste ano, firmado entre a Secretaria de Estado da Fazenda e a Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas para prestação de serviços técnicos especializados com a finalidade de identificação dos valores de mercado dos veículos usados no Amazonas;
RESOLVE:
Art. 1° Fica aprovada a Tabela de Base de Cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, constante do Anexo I desta Resolução, para a exigência do imposto incidente sobre veículos usados relativamente ao exercício de 2018.
§ 1° Na determinação da base de cálculo de que trata o caput deste artigo, considera-se o valor de mercado dos veículos, obtido com base no levantamento de preços pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE.
§ 2° Compõem a base de cálculo do veículo, além do seu próprio valor, o das partes e o dos acessórios que venham a alterar positivamente o seu preço no mercado.
§ 3° Para os veículos usados não previstos na Tabela constante do Anexo I desta Resolução, o valor utilizado como base de cálculo do imposto será igual ao do modelo mais assemelhado, nacional ou estrangeiro, do mesmo ano de fabricação, ou o utilizado para cobrança do imposto no exercício imediatamente anterior, aplicando-se o índice de redução do Anexo II desta Resolução.
Art. 2° As alíquotas do IPVA são:
I – 3% (três por cento) para veículos de passeio, comercial leve e veículos de esporte ou corrida, com capacidade superior a 1.000 cilindradas;
II – 2% (dois por cento) para veículos de carga, de transporte coletivo, biciclos, triciclos e demais veículos, inclusive de passeio e comerciais leves com capacidade até 1.000 cilindradas.
Parágrafo único. Para efeito no disposto no inciso I deste artigo, considera-se de passeio, o veículo com capacidade de carga inferior a 3.500 quilos.
Art. 3° Para o exercício de 2018, o IPVA deverá ser recolhido em até 03 (três) quotas, nas condições e prazos indicados na tabela abaixo:
Placas com Terminação | 1ª Quota ou Quota Única | 2ª Quota ou Quota Única | 3ª Quota ou Quota Única | Vencimento do IPVA |
Números | Desconto de 10%, até | Desconto de 5%, até | Sem Desconto, até | Prazo final |
1 | 31/01/2018 | 28/02/2018 | 29/03/2018 | 29/03/2018 |
2 | 28/02/2018 | 29/03/2018 | 30/04/2018 | 30/04/2018 |
3 | 29/03/2018 | 30/04/2018 | 30/05/2018 | 30/05/2018 |
4 | 30/04/2018 | 30/05/2018 | 29/06/2018 | 29/06/2018 |
5 | 30/05/2018 | 29/06/2018 | 31/07/2018 | 31/07/2018 |
6 | 29/06/2018 | 31/07/2018 | 31/08/2018 | 31/08/2018 |
7 | 31/07/2018 | 31/08/2018 | 28/09/2018 | 28/09/2018 |
8 | 31/08/2018 | 28/09/2018 | 31/10/2018 | 31/10/2018 |
9 | 28/09/2018 | 31/10/2018 | 30/11/2018 | 30/11/2018 |
0 | 31/10/2018 | 30/11/2018 | 28/12/2018 | 28/12/2018 |
§ 1° Os pagamentos do IPVA deverão ser efetuados na rede bancária autorizada.
§ 2° O recolhimento em quotas de que trata o caput deste artigo somente será aplicado se o valor do imposto for igual ou superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
§ 3° O pagamento das parcelas até o último dia útil do mês de vencimento é condição indispensável para a concessão do desconto indicado na tabela supracitada.
§ 4° Na hipótese de a data de vencimento ser considerada ponto facultativo pelo Governo do Estado do Amazonas, a exigência do recolhimento do imposto recairá no dia útil anterior à data estipulada na tabela do caput deste artigo.
§ 5° A opção pelo pagamento em quota única, considerando a tabela do caput deste artigo, implicará:
I – na redução de 10% (dez por cento) do valor do imposto, se antecipado para o prazo de pagamento da 1ª quota;
II – na redução de 5% (cinco por cento) do valor do imposto, se antecipado para o prazo de pagamento da 2ª quota;
III – na aplicação do valor integral do imposto, se efetivado no vencimento.
§ 6° A não quitação do débito no prazo máximo fixado ensejará o vencimento do valor original, acrescido de juros e multas, na forma prevista no art. 156 da Lei Complementar n° 19, de 29 de dezembro de 1997.
§ 7° O Documento de Arrecadação – DAR para recolhimento do imposto poderá ser solicitado junto à Central de Atendimento ao Contribuinte, localizado no anexo do edifício sede da Secretaria de Estado da Fazenda – Sefaz, nas agências localizadas nos municípios do interior, nos PAC – Pronto Atendimento ao Cidadão (na capital e no Município de Manacapuru) ou através do sítio eletrônico www.sefaz.am.gov.br, opção Impressão de DAR IPVA, mediante o preenchimento do campo Consulta IPVA com o número do Renavam do veículo.
Art. 4° Em se tratando de veículo novo, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado integralmente, à vista e antes do seu registro no órgão de trânsito deste Estado.
Parágrafo único. O imposto será exigido na proporção de 1/12 (um doze avos), por mês, relativo ao exercício de aquisição ou importação do veículo ou ainda quando da mudança da categoria ou de unidade federada.
Art. 5° Para fins de cobrança do IPVA considera-se ocorrido o fato gerador:
I – no momento da aquisição do veículo novo ou no de sua arrematação;
II – no primeiro dia de cada ano, em relação aos veículos adquiridos em anos anteriores;
III – na data da aquisição, em relação a veículo adquirido de pessoa beneficiária de isenção ou não incidência do imposto;
IV – na data do desembaraço aduaneiro, em relação ao veículo importado diretamente por consumidor final.
Art. 6° Nos casos de veículos sinistrados com perda total, furtados ou roubados, o imposto será devido proporcionalmente aos meses de uso, antes da ocorrência do sinistro, furto ou roubo, eventos comprovados mediante a apresentação de documentos expedidos pelos órgãos oficias.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não implica a restituição do imposto recolhido em data anterior ao furto, roubo ou sinistro com perda total.
Art. 7° O pagamento do IPVA, em se tratando de veículo novo ou arrematado, deverá ser efetuado até o quinto dia contado da data de sua aquisição.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se data da aquisição as seguintes situações:
I – tratando-se de operação realizada dentro do mesmo município, a data da saída do veículo citada no documento fiscal;
II – quando procedente de outra unidade da Federação, a data do desembaraço na Sefaz;
III – tratando-se de importação do exterior, a data de liberação constante no documento de desembaraço aduaneiro.
Art. 8° Sem a prova de quitação total do imposto, imunidade, não-incidência ou isenção a que faz jus, nenhum veículo será cadastrado ou licenciado pelo órgão de trânsito dentro do Estado do Amazonas, observada a Resolução n° 205/2006-CONTRAN e artigo 131 do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Parágrafo único. A prova de quitação total do imposto também é condição para a mudança de propriedade, de categoria ou de unidade da Federação de veículo cadastrado junto ao órgão de trânsito deste Estado.
Art. 9° É vedado o parcelamento do imposto já vencido quando o valor de cada prestação for inferior ao exigido, na mesma hipótese, para os demais tributos de competência do Estado.
§ 1° O parcelamento terá que incluir todos os débitos, de exercícios anteriores, referentes ao IPVA do veículo.
§ 2° Somente com o pagamento de todas as parcelas, incluídos os débitos inscritos em dívida ativa, é que o proprietário poderá licenciar o veículo no órgão de trânsito deste Estado.
§ 3° Na hipótese de atraso no pagamento de parcela em prazo superior a 60 (sessenta) dias, contado da data do vencimento, o parcelamento de que trata este artigo deverá ser cancelado, o saldo devedor inscrito na Dívida Ativa do Estado, o nome do devedor encaminhado para protesto, na forma da Lei n° 3.684, de 15 de dezembro de 2011.
Art. 10. Na hipótese da saída do veículo automotor para outra unidade da Federação, o prazo do pagamento é antecipado automaticamente para o momento da saída.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica quando se tratar de saída temporária do veículo autorizada pela Sefaz.
Art. 11. Compete ao Departamento de Arrecadação – Dearc da Sefaz examinar e decidir sobre o reconhecimento da não-incidência ou da isenção do imposto.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 18 de dezembro de 2017.
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I
ANEXO II
ÍNDICES DEDUTÍVEIS DE DEPRECIAÇÃO PARA APURAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO IPVA 2018 (ART. 1°, § 3°, DESTA RESOLUÇÃO)
Ano do Primeiro Licenciamento | Índice |
2018 | 1.00 |
2017 | 0,85 |
2016 | 0,75 |
2015 | 0,66 |
2014 | 0,58 |
2013 | 0,51 |
2012 | 0,45 |
2011 | 0,40 |
2010 | 0,35 |
2009 | 0,30 |
2008 | 0,25 |
2007 | 0,21 |
2006 | 0,19 |
2005 | 0,17 |
2004 | 0,16 |
2003 | 0,15 |