DOE de 20/12/2017
Estabelece os prazos para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA para o exercício de 2018 e dá outras providências.
O Secretário da Fazenda Do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, com base na Lei 6.348 , de 17 de dezembro de 1991 e no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – RIPVA, aprovado pelo Decreto n° 14.528/2013 ,
Resolve
Art. 1° O contribuinte deverá efetuar o pagamento do IPVA – 2018, relativo a veículos terrestres cadastrados no Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN,, em cota única ou em três parcelas, de acordo com os prazos contidos no anexo único desta portaria, definidos com base no algarismo final da placa do veículo.
§ 1° O imposto do exercício corrente somente será parcelado se o valor do débito for maior ou igual a R$ 120,00 (cento e vinte reais).
§ 2° O imposto referente a débitos anteriores não será parcelado isoladamente, a opção do parcelamento estará disponível apenas para pagamento parcelado juntamente com o exercício corrente.
§ 3° O contribuinte que não efetuar o pagamento da primeira parcela do imposto no prazo previsto no anexo único desta portaria perderá o direito ao parcelamento.
§ 4° O contribuinte poderá fazer o pagamento do IPVA isoladamente ou em conjunto com o licenciamento do veículo.
Art. 2° O pagamento do IPVA, relativo ao exercício de 2018, poderá ser efetuado com desconto de 10% (dez por cento), se pago integralmente até o dia 07.02.2018, ou de 5% (cinco por cento), se o pagamento ocorrer em cota única até o vencimento da primeira parcela, de acordo com o algarismo final da placa do veículo, conforme previsto no anexo único desta portaria.
Art. 3° Os débitos referentes à taxa de licenciamento e multas de trânsito deverão ser pagos até o prazo final de pagamento em cota única ou da terceira parcela do IPVA, caso o contribuinte opte pelo pagamento parcelado do imposto.
Art. 4° Em caso de parcelamento do IPVA, o seguro obrigatório deverá ser pago integralmente até o vencimento da primeira parcela do imposto.
Art. 5° O pagamento do IPVA referente a embarcações e aeronaves deverá ser efetuado até 30 de maio de 2018.
Art. 6° Os valores venais dos veículos usados, pesquisados pela Fundação de Pesquisas Econômicas – FIPE, utilizados para definição da base de cálculo do IPVA – 2018, poderão ser consultados no endereço www.sefaz.ba.gov.br – Inspetoria Eletrônica – IPVA – Base de Cálculo dos Veículos Automotores.
Art. 7° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018.
MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO
CALENDÁRIO DE PAGAMENTO – IPVA 2018 | |||||
FINAL | PARCELAMENTO | PAGAMENTO EM COTA ÚNICA | |||
1ª COTA até | 2ª COTA até | 3ª COTA até | COM DESCONTO DE 5% | SEM DESCONTO | |
1 | 28.02.2018 | 28.03.2018 | 30.04.2018 | 28.02.2018 | 30.04.2018 |
2 | 28.03.2018 | 27.04.2018 | 30.05.2018 | 28.03.2018 | 30.05.2018 |
3 | 27.04.2018 | 28.05.2018 | 28.06.2018 | 27.04.2018 | 28.06.2018 |
4 | 26.04.2018 | 29.05.2018 | 29.06.2018 | 26.04.2018 | 29.06.2018 |
5 | 28.05.2018 | 27.06.2018 | 31.07.2018 | 28.05.2018 | 31.07.2018 |
6 | 27.06.2018 | 27.07.2018 | 31.08.2018 | 27.06.2018 | 31.08.2018 |
7 | 26.07.2018 | 27.08.2018 | 27.09.2018 | 26.07.2018 | 27.09.2018 |
8 | 27.07.2018 | 28.08.2018 | 28.09.2018 | 27.07.2018 | 28.09.2018 |
9 | 27.08.2018 | 26.09.2018 | 30.10.2018 | 27.08.2018 | 30.10.2018 |
0 | 26.09.2018 | 26.10.2018 | 30.11.2018 | 26.09.2018 | 30.11.2018 |