DOE de 21/12/2017
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002 e no RITCMD, aprovado pelo Decreto n° 3.469-R, de 19 de dezembro de 2013 e altera o Valor de Referência do Tesouro Estadual – VRTE, para o exercício de 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 82-A. […]
§ 2° Na hipótese de redução de base de cálculo nas operações com os produtos destinados a integrar o Fundo, o adicional de alíquota será calculado considerando-se o valor integral da base de cálculo do imposto.
[…]
Art. 177. Compete às Turmas de Julgamento decidir, em caráter definitivo, o pedido de restituição.
§ 1° Na hipótese prevista no art. 171, IV, a decisão deve ser precedida da verificação da legitimidade e origem dos créditos, pela Gerência Fiscal, em face dos demonstrativos e documentos que instruírem o pedido.
§ 2° Qualquer que seja a hipótese, a decisão do pedido será precedida de consulta ao Sistema de Informações Tributárias – SIT -, sendo vedada a restituição ao contribuinte:
I – contra o qual tenha sido lavrado auto de infração ou qualquer outra medida fiscal para apuração de débitos fiscais, ressalvados os casos em que for comprovada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário;
II – com débito, pelo não recolhimento de imposto;
III – em situação irregular junto ao cadastro de contribuintes do imposto; ou
IV – inscrito na dívida ativa do Estado, salvo se a sua exigibilidade estiver suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora.
§ 3° Para os fins de que trata este artigo:
I – quando se tratar de pedido de restituição referente a imposto retido em decorrência do regime de substituição tributária, deverá ser realizada diligência junto ao contribuinte substituto, para comprovar a regularidade da operação e o efetivo recolhimento do imposto;
II – nos demais casos de restituição, serão determinadas diligências que eventualmente se façam necessárias à comprovação da ocorrência do fato que deu ensejo ao pedido;
III – as Turmas de Julgamento, para decidirem o pedido de restituição ficam responsáveis pela instrução do processo com os elementos necessários à formação do seu convencimento, e, quando for o caso, pela inserção de dados da decisão nos sistemas informatizados da SEFAZ; e
IV – deferido o pedido de restituição, o processo será remetido ao Subsecretário de Estado da Receita, para determinação de procedimentos necessários ao cumprimento da decisão.” (NR)
Art. 2° O art. 27-A do RITCMD, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 27-A. Compete às Turmas de Julgamento decidir, em caráter definitivo, o pedido de restituição.
[…]” (NR)
Art. 3° O Valor de Referência do Tesouro Estadual – VRTE, a vigorar no exercício de 2018, é de R$ 3,2726 (três reais e dois mil setecentos e vinte e seis décimos de milésimos de centavos).
Art. 4° Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação, exceto com relação ao art. 3°, que produzirá efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018.
Art. 5° Ficam revogados os incisos I e II do art. 27-A do RITCMD, aprovado pelo Decreto n° 3.469-R, de 19 de dezembro de 2013.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 20 dias do mês de dezembro de 2017, 196° da Independência, 129° da República e 483° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado