DOE de 21/12/2017
Denuncia os Protocolos listados que tratam do regime de substituição tributária pela operação posterior.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, na Cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93, no inciso IV do art. 33 do Anexo VIII do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE -, e tendo em vista o que consta do Processo n° 201700013005507,
DECRETA:
Art. 1° Ficam denunciados unilateralmente pelo Estado de Goiás os seguintes protocolos que tratam do regime de substituição tributária pela operação posterior:
I – Protocolo ICMS 20/90 – que dispõe sobre a substituição tributária nas operações de saídas de medicamento, esparadrapo, algodão farmacêutico, gaze, absorvente e mamadeira dos Estados de Goiás, Minas Gerais e Paraná com destino ao Estado de Rondônia;
II – Protocolo ICMS 28/92 – que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com óleos comestíveis;
III – Protocolo ICMS 12/96 – que dispõe sobre o regime de substituição tributária de leite em pó, nas operações realizadas entre os Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Goiás, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Bahia, Paraná, Espírito Santo, Tocantins, Pernambuco e Ceará;
IV – Protocolos ICMS 82/11 e 85/11 – que dispõem sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno;
V – Protocolos ICMS 83/11 e 84/11 – que dispõem sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos;
VI – Protocolos ICMS 41/08 e 97/10 – que dispõem sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças;
VII – Protocolos ICMS 26/04 e 39/11 – que dispõem sobre a substituição tributária nas operações com rações para animais domésticos.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir do dia 1° de janeiro de 2018.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de dezembro de 2017, 129° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR