DOE de 21/12/2017
Acrescenta os arts. 2°-A e 2°-B e altera a redação do inciso I do art. 5° e do inciso I do art. 16 da Lei n° 5.071, de 5 de outubro de 2017, que dispõe sobre formas excepcionais de pagamento de débitos para com a Fazenda Pública Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Acrescenta os arts. 2°-A e 2°-B e altera os arts. 5°, 15 e 16 da Lei n° 5.071, de 5 de outubro de 2017, que passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 2°-A. Na hipótese do caput do art. 1° desta Lei, tratando-se de créditos tributários cujo montante, atualizado até 30 de novembro de 2017, considerando os débitos de todos os estabelecimentos da empresa devedora localizados no Estado, ultrapasse o valor equivalente a seis milhões de Unidades de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM-MS), vigente no mês de novembro de 2017, a sua liquidação, desde que abrangendo todos os débitos considerados, poderá ser feita em duas ou em até sessenta parcelas mensais e sucessivas, com entrada de 10% (dez por cento) e redução de cinquenta por cento da multa e dos juros correspondentes.
§ 1° A forma de pagamento prevista neste artigo pode ser deferida, também, a sujeitos passivos que se encontrem em recuperação judicial, nos termos da legislação aplicável, independentemente do valor dos respectivos créditos tributários.
§ 2° Observando o disposto no caput e no § 1° deste artigo, aplicam-se aos créditos tributários a que eles se referem as demais disposições desta Lei.” (NR)
“Art. 2°-B. Na hipótese do caput do art. 1° desta Lei, tratando-se de créditos tributários cujo montante, atualizado até 30 de novembro de 2017, considerando os débitos de todos os estabelecimentos da empresa devedora localizados no Estado, ultrapasse o valor equivalente a dezessete milhões de Unidades de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM-MS), vigente no mês de novembro de 2017, a sua liquidação, desde que abrangendo todos os débitos considerados, poderá ser feita em duas ou em até cem parcelas mensais e sucessivas, com entrada de 10% (dez por cento) e redução de cinquenta por cento da multa e dos juros correspondentes.
§ 1° A forma de pagamento prevista neste artigo pode ser deferida, também, a sujeitos passivos que se encontrem em recuperação judicial, nos termos da legislação aplicável, independentemente do valor dos respectivos créditos tributários.
§ 2° Observando o disposto no caput e no § 1° deste artigo, aplicam-se aos créditos tributários a que eles se referem as demais disposições desta Lei.” (NR)
“Art. 5° ……………………………….:
I – pagamento da parcela única ou, no caso de pedido de parcelamento, o da parcela inicial, até 29 de dezembro de 2017;
…………………………………..” (NR)
“Art. 15. ……………………………….:
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo se aplica apenas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), conforme previsto no Convênio ICMS 126, de 29 de setembro de 2017.” (NR)
“Art. 16. ……………………………….
I – os créditos tributários objeto de denúncia espontânea apresentada até 29 de dezembro de 2017, hipótese em que os percentuais previstos nos incisos I a IV do caput e nos incisos I a IV do § 1° do art. 1° desta Lei, ficam acrescidos de cinco pontos percentuais;
……………………………………” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 20 de dezembro de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado