DOE de 20/12/2017
Determina a inclusão de informações em material publicitário de empreendimentos imobiliários e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3° do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8° do mesmo artigo, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° As pessoas físicas ou jurídicas que operem no mercado imobiliário, quando promoverem anúncio relativo à venda de empreendimentos, deverão informar claramente:
I – valor à vista do imóvel anunciado;
II – valor do imóvel no caso de venda a prazo; e,
III – as unidades do empreendimento utilizadas como referência para a determinação do preço e das condições anunciadas.
Art. 2° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência, quando da primeira autuação; e,
II – multa, a ser fixada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), consideradas a circunstância da infração e o número de reincidências.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 3° A aplicação das sanções previstas no artigo anterior não impede a incidência de outras de natureza administrativa, civil e penal previstas na legislação específica.
Art. 4° Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 19 de dezembro do ano de 2017, 201° da Revolução Republicana Constitucionalista e 196° da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente