DOE de 20/12/2017
Altera a Lei n° 15.109, de 8 de outubro de 2013, que dispõe sobre o direito a informação para o consumidor participante de leilões realizados no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, a fim de alterar a redação do arts. 1° e 2° e acrescer os arts. 2°-A e 2°-B.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3° do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8° do mesmo artigo, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 15.109, de 8 de outubro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° As empresas, organizações, entidades e pessoas físicas atuantes como leiloeiros, que oferecem a modalidade de leilões de veículos, máquinas, imóveis e outros bens, sejam eles provenientes da administração pública ou de propriedade particular, disponibilizarão, no edital do leilão, as seguintes informações de forma clara e objetiva: (NR)
I – lance inicial e lance de incremento; (NR)
II – as despesas acessórias que o arrematante terá de arcar após o arremate do objeto do leilão; e, (NR)
III – informação sobre o cumprimento desta Lei. (AC)
§ 1° Consideram-se despesas acessórias de que trata o inciso II: (AC)
I – taxas cobradas a título de guarda de bens; (AC)
II – registro de mudança de propriedade nos órgãos competentes; (AC)
III – taxas de emissão de documentos que se fizerem necessários para a transferência de propriedade e/ou regularização do uso; (AC)
IV – tributos e/ou multas incidentes sobre os bens; (AC)
V – comissão a ser paga ao leiloeiro; (AC)
VI – caução de arrematação; e, (AC)
VII – taxas cartorárias. (AC)
§ 2° Não se consideram despesas acessórias as que vierem a incidir sobre os bens após a publicação do edital, bem como aquelas destinadas à remoção e transporte, à melhoria ou recuperação do próprio bem. (AC)
Art. 2° Nos editais de leilões de veículos, além das informações previstas no art. 1°, também constarão informações sobre: (NR)
I – o tipo de combustível a ser utilizado no veículo; e, (AC)
II – o estado de conservação da gravação do número de identificação veicular no chassi ou no monobloco, indicando, se for o caso, a necessidade de regravações. (AC)
Art. 2°-A Os lotes de veículos disponibilizados à arrematação serão identificados com adesivos ou folhetos, com dimensões não inferiores a de uma folha A4 (210 X 297 mm), contendo as informações previstas nos arts. 1° e 2°. (AC)
Art. 2°-B Os responsáveis pela realização dos leilões, em até 48 (quarenta e oito) horas úteis, após a realização destes disponibilizarão em seus sítios eletrônicos informações sobre os valores individuais de arrematação dos lotes. (AC)
…………………………………………………………………………………………………….”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 19 de dezembro do ano de 2017, 201° da Revolução Republicana Constitucionalista e 196° da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente