DOE de 21/12/2017
Define prazo para finalização de projetos culturais aprovados pelo Fundo Pernambucano de Incentivo à Cultura – Funcultura, considerando o Decreto n° 25.343, de 31 de março de 2003, e o Decreto n° 34.474, de 29 de dezembro de 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Os projetos culturais aprovados pelo Funcultura na vigência do Decreto n° 25.343, de 31 de março de 2003, e do Decreto n° 34.474, de 29 de dezembro de 2009, que estiverem, especificamente, com prazo de execução expirado em definitivo até a data da publicação deste Decreto, terão 12 (doze) meses para sua finalização.
Art. 2° A concessão do prazo previsto no art. 1° fica condicionada à autorização proferida por comissão específica, a ser instituída com a finalidade de apreciar e autorizar, em cada caso, os projetos culturais que comprovem a plena capacidade de execução e prestação de contas, nos termos do orçamento aprovado.
§ 1° Será facultada aos produtores a movimentação financeira, no prazo do art. 1°, com vistas ao pedido de atestado de execução e prestação de contas final, a partir da vigência deste Decreto, para aquelas parcelas que estiverem pendentes de liberação, desde que tenha havido a prestação de contas de todas as parcelas anteriormente liberadas, além de posicionamento favorável da comissão instituída nos termos do caput.
§ 2° Ficam vedados novos repasses de recursos e movimentação financeira a projetos culturais enquadrados no art. 1°, em qualquer das seguintes hipóteses:
a) projetos inadimplentes – decorrentes de análise de prestações de contas apresentadas – que represente glosa de despesa;
b) projetos, face ao lapso temporal de sua aprovação, que não demonstrem plena capacidade de execução de seu objeto, com base no posicionamento da comissão instituída; e
c) projetos alvos de procedimentos administrativos com vistas a ressarcimentos por prejuízos causados ao erário.
§ 3° A concessão do prazo previsto no art. 1° dependerá de notificação da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco – Fundarpe, após avaliação da comissão prevista no caput.
§ 4° A contagem do prazo para finalização dos projetos, conforme definido no art. 1°, será iniciada no primeiro dia útil após a notificação da Fundarpe, referida no § 3°.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de dezembro do ano de 2017, 201° da Revolução Republicana Constitucionalista e 196° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELINO GRANJA DE MENEZES
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS