DOE de 21/12/2017
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS AOS DECRETOS QUE MENCIONA, EM RAZÃO DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DE 05 DE SETEMBRO DE 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta dos Processos Administrativos n° E-04/062/380/2017,
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o caput do artigo 1° do Decreto n° 35.419, de 11 de maio de 2004, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° – Fica facultado, na operação de saída interestadual, promovida por industrial, distribuidor ou atacadista, das mercadorias referidas no Anexo do Decreto n° 35.418, de 11 de maio de 2004, desde que produzidas no Estado do Rio de Janeiro, a utilização de crédito presumido de 2% (dois por cento) do valor da operação, quando o destinatário for contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação”. (NR)
Art. 2° – Fica alterado o artigo 4° do Decreto n° 36.112, de 25 de agosto de 2004, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2018”. (NR)
Art. 3° – Fica alterado o artigo 4° do Decreto n° 36.450, de 29 de outubro de 2004, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° Nas saídas internas mencionadas no art. 3°, fica concedido ao industrial integrante da cadeia farmacêutica, crédito presumido de 2% (dois por cento) sobre o valor da Nota Fiscal”. (NR)
Art. 4° Ficam alterados os incisos I e II, do §1°, do artigo 2°-A do Decreto n° 36.453, de 29 de outubro de 2004, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2°-A (…)
§1° (…)
I – ao da operação de saída constante da Nota Fiscal do estabelecimento referido no caput deste artigo;
II – no caso de mercadorias recebidas por transferência, o valor da operação de saída constante da Nota Fiscal do estabelecimento referido no caput deste artigo;”. (NR)
Art. 5° Ficam alterados o caput e o §1°, do artigo 2° do Decreto n° 41.596, de 15 de dezembro de 2008, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° Fica concedido aos estabelecimentos enquadrados no art. 1° deste decreto, nas operações internas de saída dos produtos beneficiados, crédito presumido de ICMS, demodo que a incidência do tributo corresponda a 7,5% (sete e meio por cento) do valor da operação.
§1° O valor do crédito presumido a que se refere o caput será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na nota fiscal de saída e o valor resultante da aplicação do percentual de 7,5% (sete e meio por cento) sobre o total da operação”. (NR)
Art. 6° Ficam alterados os artigos 1° e 2° do Decreto n° 42.649, de 05 de outubro de 2010, passando a vigorar com a seguinte redação:
I – o artigo 1°:
“Art. 1° A empresa industrial ou comercial atacadista, inclusive centro de distribuição, estabelecida no Estado do Rio de Janeiro que realizar operações de saída com produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos Capítulos 84, 85 e 90 e os classificados na posição 4821 e subitens 3705.90.10, 3926.90.90, 6909.12.20, 6909.19.20, 7104.90.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL -NCM e com eletrodomésticos produzidos no país e relacionados no Anexo Único deste Decreto, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 3% (três por cento).
§1° O valor do crédito presumido a que se refere o caput deste artigo será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na nota fiscal de saídas internas e de saídas interestaduais de produtos importados com o benefício do artigo 6°, inciso I, deste Decreto, e o valor resultante da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor total dos produtos, não estando incluída a parcela referente ao Fundo Estadualde Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP, de que trata a Lei estadual n° 4.056, de 30 de dezembro de 2002, a qual deverá ser recolhida normalmente, nos prazos e formas estabelecidas.
§ 2° Nos casos de vendas ou saídas interestaduais dos produtos constantes do artigo 1° deste Decreto, não contemplados com o crédito presumido do §1° deste artigo, cuja origem dos produtos seja nacional, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 1,5% (um e meio por cento), o qual será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na nota fiscal de saídas interestaduais e o valor resultante da aplicação do percentual de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor total dos produtos”. (NR)
II – o artigo 2°:
“Art. 2° – A empresa industrial, cuja sede estiver estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, que realizar operações de saída com produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos capítulos 84, 85 e 90 e os classificados nas posições 7605, 7614 e 9612 (exceto do subitem 9612.20.00) da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, quando industrializados no estabelecimento fluminense, poderá lançar um crédito presumido de ICMS correspondente a 90% (noventa por cento) do valor do imposto incidente nestas operações, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos de operações anteriores”. (NR)
Art. 7° Ficam alterados o caput, do artigo 4°, e o caput, do artigo 5°, todos do Decreto n° 44.418, de 02 de outubro de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação:
I – o caput do artigo 4°:
“Art. 4° – Fica concedido aos estabelecimentos industriais referidos nos incisos III e IV do artigo 2° deste Decreto, nas operações de saída realizadas com mercadorias por eles produzidas, um crédito presumido de ICMS de forma que o imposto incidente nestas operações seja equivalente a 5,5% (cinco e meio por cento) do valor das saídas destinadas a revenda ou a processo fabril e 7,7% (sete inteiros e sete décimos por cento) do valor das saídas destinadas a consumidor final, vedando o aproveitamento de quaisquer outros créditos de operações anteriores”. (NR)
II – o caput do artigo 5°:
“Art. 5° Fica concedido ao estabelecimento industrial reciclador referido no inciso II do artigo 2° deste Decreto, nas operações de saída dos produtos por ele reciclados, um crédito presumido de ICMS correspondente à 90% (noventa por cento) do valor do imposto incidente nestas operações, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos de operações anteriores”. (NR)
Art. 8° Fica alterada a alínea ‘a’, do inciso II, do artigo 2° do Decreto n° 44.498, de 29 de novembro de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° – (…)
II – (…)
a) ao da operação de saída constante da Nota Fiscal do estabelecimento referido no caput deste artigo;”. (NR)
Art. 9° Fica alterado o inciso VI, do artigo 2° do Decreto n° 44.945, de 10 de setembro de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° – (…)
VI – aos estabelecimentos atacadistas e de distribuição, localizados no Estado do Rio de Janeiro, cuja empresa possua ou pertença a grupo econômico que detenha planta industrial de processamento de produtos cárneos em efetiva operação em território fluminense, ou que se enquadre na hipótese do §2° deste artigo, fica outorgado um crédito de ICMS de forma que a incidência do imposto nas operações de saída por transferência ou por venda resulte em uma alíquota efetiva de 4,5 (quatro e meio por cento)”. (NR)
Art. 10. O artigo 1° do Decreto n° 43.771, de 11 de setembro de 2012, fica acrescido do §5°, com a seguinte redação:
“Art. 1° – (…)
§ 5° – Na hipótese de simples fracionamento do pescado, a base cálculo aplicada nas operações de saída interna será reduzida em 75% (setenta e cinco por cento)”.
Art. 11. Ficam resguardados os prazos, termos e condições dos benefícios fiscais onerosos já concedidos a contribuintes quando da entrada em vigor deste Decreto.
Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA