DOM de 21/12/2017
“Dispõe sobre o parcelamento de débitos vencidos relativos a créditos tributários e não tributários, e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os débitos vencidos relativos a créditos tributários e não tributários de qualquer natureza poderão ser parcelados, observadas as condições definidas nesta Lei.
Parágrafo Único. São objeto de parcelamento os débitos vencidos:
I – que estejam em processo de cobrança por meio de exigência administrativa decorrente do lançamento definitivo de crédito, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados;
II – que tenham sido objeto de autodeclaração e não recolhidos tempestivamente;
III – que tenham sido objeto de notificação ou autuação; e
IV – denunciados espontaneamente pelo contribuinte, para fins de parcelamento.
Art. 2° O parcelamento de que trata esta Lei poderá ser concedido em parcelas mensais e consecutivas, a requerimento do interessado, quando relativo à dívida vencida:
I – no ano corrente, cujo parcelamento não ultrapasse o respectivo exercício, limitado a 02 (dois) parcelamentos no exercício; e
II – em exercício anterior, observado os seguintes limites de parcelamento:
a) em até 06 (seis) parcelas mensais, para débitos de até 17 (dezessete) UPF’s (Unidades Padrão Fiscal);
b) em até 12 (doze) parcelas mensais, para débitos de mais de 17 (dezessete) UPF’s (Unidades Padrão Fiscal) a 35 (trinta e cinco) UPF’s (Unidades Padrão Fiscal);
c) em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, para débitos de mais de 35 (trinta e cinco) UPF’s (Unidades Padrão Fiscal) a 69 (sessenta e nove) UPF’s (Unidades Padrão Fiscal);
d) em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, para débitos de mais de 69 (sessenta e nove) UPF’s (Unidades Padrão Fiscal) a 1.367 (mil trezentas e sessenta sete) UPF’s (Unidades Padrão Fiscal);
e) em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, para débitos de mais de 1.367(mil trezentas e sessenta e sete) UPF’s (Unidades Padrão Fiscal).
§ 1° O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 01 (uma) UPF(Unidade Padrão Fiscal).
§ 2° No parcelamento previsto no inciso II do caput deste artigo, o valor da parcela não poderá ser inferior a:
I – 2,90 (dois vírgula noventa) UPF’s (Unidades Padrão Fiscal), quando parcelado em até 36 (trinta e seis) parcelas; e
II – 41 (quarenta e uma) UPF’s (Unidades Padrão Fiscal), quando parcelado em até 120 (cento e vinte) parcelas.
Art. 3° O processamento do parcelamento de débitos vencidos de que trata essa Lei, observará a modalidade de dívida, e será autorizado:
I – pela Secretaria Municipal de Fazenda, quando em situação de débito não inscrito em dívida ativa;
II – pela Procuradoria-Geral do Município, quando em situação de débito inscrito em dívida ativa.
§ 1° É vedado o parcelamento na forma desta Lei:
I – do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) – retido na fonte e não recolhido nos prazos estabelecidos na legislação municipal;
II – do Imposto Sobre a Transmissão inter-vivos de bens imóveis e de direitos a eles relativos – ITBI;
III – das Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia vencidas no exercício corrente;
IV – das Taxas de Expediente e de Serviços Diversos; e
§ 2° As Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia, relativas a exercícios anteriores poderão ser parceladas, desde que estejam inscritas em dívida ativa.
Art. 4° O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, devendo ser pactuado por meio do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, devidamente assinado pelo devedor.
§ 1° A confirmação do parcelamento está condicionada ao pagamento da primeira parcela.
§ 2° A primeira parcela vence na data da emissão do termo de que trata o caput deste artigo, sendo as demais parcelas, mensais e consecutivas.
§ 3° O não recolhimento da primeira parcela no prazo fixado acarretarão cancelamento de ofício do acordo de parcelamento e do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento.
Art. 5° O inadimplemento de 02 (duas) parcelas, consecutivas ou não, implicará:
I – na revogação do parcelamento em curso, independentemente de comunicação prévia; e
II – no vencimento antecipado do saldo remanescente do parcelamento.
Parágrafo Único. Os débitos cujo parcelamento foi objeto de revogação poderão ser reparcelados uma única vez.
Art. 6° O crédito tributário ou não tributário, objeto de parcelamento a que se refere esta Lei, deverá ser expresso em UPF (Unidade Padrão Fiscal), e compreende o somatório:
I – do valor principal;
II – da atualização monetária;
III – dos juros e das multas moratórias incidentes até a data da concessão do benefício.
Parágrafo Único. Pactuado o parcelamento,o crédito a que se refere o caput deste artigo ficará sujeito,a partir da data da concessão do parcelamento, a incidência de:
I – atualização monetária, mediante a aplicação da UPF (Unidade Padrão Fiscal) do município na data do efetivo pagamento de cada parcela;
II – juros, não capitalizáveis, de 1% (um por cento)ao mês ou fração, sobre o valor do saldo remanescente.
Art. 7° O atraso no pagamento de qualquer parcela acarretará a incidência de juros de mora de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês ou fração, e multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor de cada parcela em atraso.
Parágrafo Único. Nos casos de cancelamento do acordo, incidirão multa e juros de mora, bem como atualização monetária sobre o saldo remanescente nos termos da legislação pertinente.
Art. 8° Quando do pedido de parcelamento, os honorários advocatícios devidos poderão ser parcelados nos moldes do débito principal.
Art. 9° Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, no que for necessário.
Art. 10. Esta lei aplica-se subsidiariamente as leis especiais e específicas que tratam de parcelamentos, no que couber.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revoga-se a Lei n° 1.903 de 31 de agosto de 2010, e demais disposições em contrário.
HILDON DE LIMA CHAVES
Prefeito
LUIZ FERNANDO MARTINS
Secretário Municipal de Fazenda Em Exercício