DOE de 22/12/2017
Altera e acrescenta dispositivos à Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997; à Lei n° 1.963, de 11 de junho de 1999, e à Lei n° 2.783, de 19 de dezembro de 2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimo:
“Art. 12. ……………………………..
…………………………………………
§ 2° Encerrado o diferimento, o ICMS deve ser recolhido no prazo e na forma do Regulamento, mesmo que a saída ou a prestação, subsequentes, ocorram com isenção, imunidade ou não incidência, ressalvado o disposto no § 5° deste artigo.
…………………………………………
§ 5° Nos casos em que o diferimento se encerre por ocasião da ocorrência de operações alcançadas pela isenção, imunidade ou não incidência, com regra de manutenção do crédito do imposto, o Poder Executivo pode dispensar o pagamento do imposto antes diferido, em substituição à manutenção do crédito do imposto.” (NR)
“Art. 278. ……………………………
…………………………………………
§ 2° A UAM-MS deve ser atualizada com base em índices de variação de preços divulgados por órgãos ou por entidades pertencentes à União, devendo o ato pelo qual se atualizar a UAM indicar o índice adotado e o órgão ou a entidade que o divulgou.
…………………………………” (NR)
“Art. 302. ……………………………
§ 1° O valor da UFERMS pode ser reajustado, periodicamente, por ato do Secretário de Estado de Fazenda, com base em índices de variação de preços divulgados por órgãos ou por entidades pertencentes à União.
§ 2° O ato pelo qual se reajustar o valor da UFERMS deve ser publicado até o dia 25 do mês anterior a sua vigência e indicar o índice adotado e o órgão ou a entidade que o divulgou.
I – revogado;
II – revogado.
§ 3° revogado.” (NR)
Art. 2° A Lei n° 1.963, de 11 de junho de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 9° ………………………………
§ 1° Ficam dispensadas da contribuição de que trata este artigo:
I – as transferências de mercadorias de um estabelecimento para outro do mesmo produtor agropecuário ou dos mesmos condôminos;
II – as saídas de animais destinados à empresa leiloeira, regularmente funcionado, para serem leiloados;
III – as saídas de mercadorias do estabelecimento do espólio, destinadas aos herdeiros ou ao cônjuge meeiro, decorrentes da partilha de bens;
IV – as saídas decorrentes de integralização de capital em sociedade de que faça ou venha a fazer parte o remetente, bem como o respectivo retorno em razão da retirada ou da redução da sua participação na sociedade, no limite integralizado.
§ 2° Nos casos em que o contribuinte ou o responsável pela contribuição de que trata este artigo esteja dispensado do pagamento do imposto antes diferido a que ela se vincule, em hipóteses em que o encerramento do diferimento dá-se por ocasião da ocorrência de operações alcançadas pela isenção, imunidade ou não incidência, com regra de manutenção de crédito do imposto, o Poder Executivo pode dispensar, também, o pagamento da contribuição.” (NR)
Art. 3° A Lei n° 2.783, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° ………………………………
…………………………………………
§ 3° A utilização do crédito presumido de que trata este artigo veda e substitui a utilização de quaisquer outros créditos decorrentes da entrada de mercadorias ou do recebimento de serviços.
§ 4° Tratando-se de operações interestaduais com milho, alcançadas pela redução de base de cálculo prevista no art. 60, caput, inciso II, do Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, pode ser concedido crédito outorgado equivalente a quinze por cento do valor do imposto que resultar da aplicação da referida redução de base de cálculo, em substituição ao crédito presumido previsto no caput deste artigo.
I – revogado;
II – revogado.” (NR)
“Art. 3° O disposto nesta Lei não se aplica, ressalvado o disposto no § 4° do seu art. 1° desta Lei, às operações com produtos agrícolas já alcançados por outros incentivos ou benefícios fiscais.” (NR)
Art. 4° A Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS), prevista no art. 302 da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997, para o mês de janeiro de 2018, pode ser o valor vigente no mês de janeiro de 2017, reajustado com base na variação de índices de preços divulgados por órgãos ou por entidades pertencentes à União, nos últimos dozes meses à publicação desta Lei.
Parágrafo único. O ato pelo qual se definir o valor da UFERMS, com base neste artigo, deve ser publicado até o dia 25 de dezembro de 2017 e indicar o índice adotado e o órgão ou a entidade que o divulgou.
Art. 5° Renumera-se para § 1° o parágrafo único do art. 9° da Lei n° 1.963, de 11 de junho de 1999.
Art. 6° Ficam convalidados os atos do Poder Executivo pelos quais se dispensou a contribuição de que trata o art. 9° da Lei n° 1.963, de 11 de junho de 1999, em relação a operações ou a fatos que se enquadrem nas disposições dos seus §§ 1° e 2°, na redação dada por esta Lei, bem como os atos do Secretário de Estado de Fazenda pelos quais se concederam os benefícios previstos na Lei n° 2.783, de 19 de dezembro de 2003, nas formas e condições que foram praticados, anteriormente à publicação desta Lei.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se os incisos I e II do § 2° e o § 3° do art. 302 da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e os incisos I e II do § 4° do art. 1° da Lei n° 2.783, de 19 de dezembro de 2003.
Campo Grande, 21 de dezembro de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado