DOE de 22/12/2017
O SECRETÁRIO DA FAZENDA,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 14 do Decreto n° 44.772, de 20.7.2017, que dispõe sobre a antecipação do ICMS nas operações com gipsita, gesso e produtos derivados do gesso, e a necessidade de estabelecer os procedimentos complementares a serem adotados para utilização da sistemática prevista no mencionado Decreto,
RESOLVE:
Art. 1° Sem prejuízo das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual, o contribuinte que iniciar a utilização da sistemática estabelecida no Decreto n° 44.772, de 20.7.2017, deve apor, no campo “Informações Complementares” do documento fiscal relativo à saída interna das mercadorias mencionadas no parágrafo único do artigo 1° do referido Decreto, a seguinte informação: “Recolhimento antecipado do imposto – Decreto n° 44.772/2017”.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor em 1°.1.2018.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
Secretário da Fazenda