DOM de 21/12/2017
Concede remissão e isenção de débitos aos contribuintes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, simplifica os procedimentos administrativos correspondentes, e dá providências correlatas.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam remidos os débitos tributários, ajuizados ou, não decorrentes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial RJ, do exercício de 2016 e dos anteriores, do contribuinte que atenda integralmente às exigências de um dos incisos abaixo:
I – perceba renda familiar mensal igual ou inferior a dois salários mínimos, vigentes no exercício a que se pleiteia o beneficio, desde que o imóvel seja utilizado para sua residência e que não possua outro imóvel em qualquer localidade, construído ou não;
II – possuir um único imóvel com utilização estritamente residencial e cuja base de cálculo seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), apurada no exercício 2014.
Art. 2° O contribuinte que preencher os requisitos constantes do inciso I do art. 1° desta Lei deve requerer o benefício junto à Secretaria Municipal da Fazenda – SEMFAZ, apresentando os documentos necessários à comprovação.
Parágrafo único. A autoridade competente para conceder a remissão nos termos desta Lei é o Secretário Municipal da Fazenda.
Art. 3° Ficam também remidos os débitos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, relativos ao exercício 2015, de diminuta importância, considerados como tais, os valores iguais ou inferiores a R$ 200,00 (duzentos reais), decorrentes de lançamentos em duplicidade, desde que tenham sido recolhidas todas as parcelas de um dos lançamentos.
Art. 4° Fica assegurada a isenção do IPTU durante o exercício de 2017 ao contribuinte que tiver direito à remissão de que trata o art. 1° desta Lei.
Art. 5° O contribuinte que já se encontrava isento no exercício de 2016, fica dispensado da apresentação de requerimento para gozar do mesmo benefício em 2017 e 2018.
Art. 6° O beneficio fiscal decorrente da aplicação do inciso II do art. 1° e dos arts. 3°, 4° e 5° desta Lei, deve ser reconhecido de ofício pela autoridade competente, ressalvando o direito de a Secretaria Municipal da Fazenda – SEMFAZ exigir os esclarecimentos que entender necessários, e, se for o caso, rever o ato de concessão do benefício, além de cominar as sanções legalmente previstas.
Art. 7° As normas, instruções e/ou orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Secretário Municipal da Fazenda.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 20 de dezembro de 2017; 196° da Independência, 129° da República e 162° da Emancipação Política do Município.
EDVALDO NOGUEIRA
Prefeito de Aracaju
JEFERSON DANTAS PASSOS
Secretário Municipal da Fazenda
AUGUSTO FÁBIO OLIVEIRA DOS SANTOS
Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão
CARLOS ROBERTO DA SILVA
Secretário Municipal de Governo