DOE de 22/12/2017
Estado introduz alterações na legislação tributária
Foram alteradas as Leis 6.348, de 17-12-91, 7.014, de 4-12-96, 9.655, de 26-9-2005, 7.980, de 12-12- 2001, e 11.631, de 30-12-2009, nas condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei n° 6.348, de 17 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9° ……………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………..
IV – o arrendador e o arrendatário de veículo automotor objeto de contrato de arrendamento mercantil, registrado em nome do arrendador, exceto se extinto o contrato por:
a) inadimplemento, hipótese em que o crédito será exigido do arrendador;
b) pagamento, hipótese em que o crédito será exigido do arrendatário;
V – o credor fiduciário e o devedor fiduciante de veículo automotor objeto de contrato de alienação fiduciária, registrado em nome do devedor fiduciante, até o pagamento integral do contrato.
…………………………………………………………………………………………………..
Art. 10. O lançamento do imposto dos veículos usados e registrados no Estado da Bahia será efetuado no dia 1° de janeiro de cada exercício, ficando o sujeito passivo cientificado do lançamento do IPVA com a publicação do prazo de pagamento e a disponibilização para consulta, no site da Secretaria da Fazenda, do valor do imposto devido, de forma individualizada por Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM.
§ 1° – O contribuinte poderá apresentar impugnação do lançamento efetuado até a data de vencimento do imposto.
§ 2° – Em relação aos veículos novos, fica lançado o imposto e cientificado o sujeito passivo no dia em que se efetivar o registro no órgão público competente.
…………………………………………………………………………………………………..
Art. 15 – A falta de recolhimento do imposto no prazo regulamentar sujeita o infrator à multa de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto.
…………………………………………………………………………………………………
Art. 16 – A multa prevista no artigo anterior será reduzida em 70% (setenta por cento) se o débito for pago antes do ajuizamento da execução fiscal.
…………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 2° A Lei n° 7.014, de 04 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 4° – ……………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………..
§ 4° – ………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………..
VII – valores totais diários das operações ou prestações declarados pelo contribuinte como sendo recebidos por meio de cartão de crédito ou débito inferiores aos informados pelas respectivas administradoras;
…………………………………………………………………………………………………..
Art. 6° – ……………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………..
VIII – o adquirente em relação às mercadorias saídas de estabelecimento de produtor rural ou extrator não constituído como pessoa jurídica;
…………………………………………………………………………………………………..
Art. 16 – ……………………………………………………………………………………..
I – ………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………..
c) mercadorias saídas diretamente do estabelecimento fabricante situado neste Estado com destino a empresas de pequeno porte e microempresas inscritas no cadastro estadual, optantes do Simples Nacional, exceto em se tratando das mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária e das mercadorias não enquadradas no regime de substituição relacionadas nos incisos II, III e IV do caput deste artigo; …………………………………………………………………………………………………..
Art. 17 – ……………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………..
§ 6° – Nos casos do inciso XI do caput deste artigo, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre base de cálculo obtida a partir da retirada da carga tributária da operação interestadual e inclusão da carga tributária interna sobre o valor da mercadoria, subtraindo-se desse resultado o valor do imposto destacado no documento fiscal. …………………………………………………………………………………………………..
Art. 42 – ……………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………..
IX – 1% (um por cento) do valor comercial do bem, mercadoria ou serviço que tenham entrado no estabelecimento ou que por ele tenham sido utilizados sem o devido registro na escrita fiscal;
…………………………………………………………………………………………………..
Art. 45 – O valor das multas previstas nos incisos II, III e VII e na alínea “a” do inciso V do caput do art. 42 desta Lei, será reduzido de:
…………………………………………………………………………………………………..
Art. 45-B – ………………………………………………………………………………….
I – 90 % (noventa por cento), se o pagamento do valor do imposto declarado for efetuado até o último dia útil do segundo mês subsequente ao do vencimento;
…………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 3° O inciso I do § 3° do art. 2° da Lei n° 9.655, de 26 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° – ……………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………..
§ 3° – ………………………………………………………………………………………….
I – constatada a violação dos lacres, selos oficiais ou qualquer dispositivo das bombas medidoras de combustíveis, bem como do sistema de gestão e automação das bombas, visando alterar a quantidade de combustíveis fornecida ao consumidor;
…………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 4° A Lei n° 7.980, de 12 de dezembro de 2001, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art. 9°-A – A empresa habilitada que não recolher ao Tesouro do Estado, até o último dia útil do mês do vencimento, a parcela do ICMS não sujeita à dilação de prazo, perderá o direito ao benefício em relação à parcela incentivada naquele mês.” (NR)
Art. 5° A alínea “g” do inciso I do caput do art. 5° da Lei n° 11.631, de 30 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° – ……………………………………………………………………………………
I – ………………………………………………………………………………………………
g) no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-BA:
1 – o emplacamento do veículo que tiver a placa clonada, quando devidamente comprovado mediante processo administrativo junto ao órgão executivo de trânsito estadual;
2 – a renovação e a mudança na categoria da Carteira Nacional de Habilitação destinadas aos profissionais dos órgãos de segurança pública elencados no art. 144 da Constituição Federal, que exercem a função de motorista ou motociclista de viatura;
…………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 6° O “item 6” do Anexo I da Lei n° 11.631, de 30 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
6 | 1 |
TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO |
|||||
6 | 1 | TAXAS VINCULADAS AO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NO ÂMBITO DO DETRAN, RELACIONADAS COM A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS | |||||
6 | 1 | 1 |
Permissão para dirigir veículos automotores – 1ª Habilitação Impressa |
R$ 190,00 | |||
6 | 1 | 2 |
Permissão para dirigir veículos automotores – 1ª Habilitação Eletrônica (CNH-e) |
R$ 95,00 | |||
6 | 1 | 3 |
2ª via ou Alteração de licença de aprendizagem |
R$ 90,20 | |||
6 | 1 | 4 |
Exame de legislação de reciclagem |
R$ 43,70 | |||
6 | 1 | 5 |
Junta Médica Pericial a requerimento do interessado (Oftalmológico / Sanidade Física e Mental) |
R$ 93,50 | |||
6 | 1 | 6 |
Junta Médica Pericial a requerimento do interessado (Reavaliação Psicológica / Psicotécnica) |
R$ 133,00 | |||
6 | 1 | 7 |
Encaminhamento para Junta Médica Credenciada (Oftalmológico / Sanidade Física e Mental/Reavaliação Psicológica / Psicotécnica) |
R$ 29,00 | |||
6 | 1 | 8 |
Renovação da CNH Impressa |
R$ 159,00 | |||
6 | 1 | 9 |
Renovação de CNH Eletrônica (CNH-e) |
R$ 80,00 | |||
6 | 1 | 10 |
Adição de categoria A |
R$ 145,00 | |||
6 | 1 | 11 |
Adição de categoria B |
R$ 145,00 | |||
6 | 1 | 12 |
Mudança de categoria |
R$ 173,00 | |||
6 | 1 | 13 |
Segunda via da permissão ou CNH |
R$ 67,10 | |||
6 | 1 | 14 |
Alteração de cadastro do condutor |
R$ 68,00 | |||
6 | 1 | 15 |
Troca de Permissão – CNH definitiva Impressa |
R$ 102,50 | |||
6 | 1 | 16 |
Troca de permissão – CNH definitiva Eletrônica (CNH-e) |
R$ 51,00 | |||
6 | 1 | 17 |
Reabilitação de condutor |
R$ 93,50 | |||
6 | 1 | 18 |
Transferência de jurisdição (UF) |
R$ 145,00 | |||
6 | 1 | 19 |
Permissão internacional para dirigir |
R$ 316,00 | |||
6 | 1 | 20 |
Autorização para instrutor vinculado |
R$ 145,00 | |||
6 | 1 | 21 |
Autorização para instrutor não vinculado |
R$ 145,00 | |||
6 | 1 | 22 |
Credenciamento e renovação de credenciamento de Centro de Formação de Condutores (CFC) |
R$ 2.600,00 | |||
6 | 1 | 23 |
Credenciamento e renovação de credenciamento de clínicas médico-psicológicas |
R$ 2.600,00 | |||
6 | 1 | 24 |
Credenciamento e renovação de credenciamento de clínicas médico-psicológicas para Junta Médica Pericial |
R$ 2.600,00 | |||
6 | 1 | 25 |
Alteração de dados cadastrais de clínicas e CFC |
R$ 451,00 | |||
6 | 1 | 26 |
Autorização para cadastramento de Perito |
R$ 145,00 | |||
6 | 1 | 27 |
Reexame de direção veicular 2 e 4 rodas |
R$ 30,35 | |||
6 | 1 | 28 |
Reexame de legislação |
R$ 30,35 | |||
6 | 1 | 29 |
Recurso CETRAN – Junta Médica Pericial (Oftalmológico/Sanidade Física e Mental) |
R$ 180,00 | |||
6 | 1 | 30 |
Recurso CETRAN – Junta Médica Pericial (Psicológico/Psicotécnico) |
R$ 256,00 | |||
6 | 1 | 31 |
Curso fora da sede do CFC |
R$ 73,00 | |||
6 | 1 | 32 |
Substituição da Habilitação Estrangeira com ou sem acordo |
R$ 145,00 | |||
6 | 1 | 33 |
Certidão de prontuário de condutor |
R$ 14,60 | |||
6 | 1 | 34 |
Licença para Aprendizagem de Direção Veicular (LADV) |
R$ 3,50 | |||
6 | 2 | TAXAS VINCULADAS AO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NO ÂMBITO DO DETRAN, RELACIONADAS COM O REGISTRO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES | |||||
6 | 2 | 1 |
Primeiro emplacamento |
R$ 213,00 | |||
6 | 2 | 2 |
Vistoria de veículos de 2 e 3 rodas |
R$ 70,00 | |||
6 | 2 | 3 |
Vistoria de veículos de 4 rodas até 16 lugares, ou até 3,5 ton |
R$ 100,00 | |||
6 | 2 | 4 |
Vistoria de veículos de carga com peso bruto total acima de 3,5 ton |
R$ 120,00 | |||
6 | 2 | 5 |
Vistoria de veículos de passageiros com capacidade (lotação) acima de 16 lugares |
R$ 155,00 | |||
6 | 2 | 6 |
Vistoria veicular de combinações de veículo por unidade |
R$ 200,00 | |||
6 | 2 | 7 |
Transferência de propriedade com emissão de CRV Impresso |
R$ 200,00 | |||
6 | 2 | 8 |
Transferência de propriedade com emissão de CRV Eletrônico (CRVe) |
R$ 120,00 | |||
6 | 2 | 9 |
Troca de placa veículo com duas letras |
R$ 207,00 | |||
6 | 2 | 10 |
Escolha especial de placa |
R$ 390,00 | |||
6 | 2 | 11 |
Mudança de categoria do veículo |
R$ 213,00 | |||
6 | 2 | 12 |
Mudança de Município do veículo |
R$ 110,00 | |||
6 | 2 | 13 |
Inclusão de Gravame |
R$ 51,00 | |||
6 | 2 | 14 |
Alteração de dados cadastrais do proprietário do veículo |
R$ 146,00 | |||
6 | 2 | 15 |
Registro ou alteração de registro da indicação de condutor principal no RENAVAM |
R$ 15,00 | |||
6 | 2 | 16 |
Transferência do veículo para o Estado da Bahia |
R$ 216,00 | |||
6 | 2 | 17 |
Alteração de características do veículo |
R$ 58,30 | |||
6 | 2 | 18 |
Licenciamento anual Impresso |
R$ 115,00 | |||
6 | 2 | 19 |
Licenciamento anual Eletrônico |
R$ 60,00 | |||
6 | 2 | 20 |
Baixa de veículo por sinistro ou mudança de país |
R$ 66,75 | |||
6 | 2 | 21 |
Vistoria lacrada de veículos de 2 e 3 rodas |
R$ 100,00 | |||
6 | 2 | 22 |
Vistoria lacrada de veículos de 4 rodas até 16 lugares, ou até 3,5 ton |
R$ 130,00 | |||
6 | 2 | 23 |
Vistoria lacrada de veículos de carga com peso bruto total acima de 3,5 ton |
R$ 150,00 | |||
6 | 2 | 24 |
Vistoria lacrada de veículos de passageiros com capacidade (lotação) acima de 16 lugares |
R$ 185,00 | |||
6 | 2 | 25 |
Vistoria lacrada veicular de combinações de veículo por unidade |
R$ 230,00 | |||
6 | 2 | 26 |
Selagem de placa (com lacração) ou nova selagem (com lacração) |
R$ 53,00 | |||
6 | 2 | 27 |
Autorização provisória para trânsito de veículo |
R$ 76,50 | |||
6 | 2 | 28 |
Cadastro de despachantes |
R$ 298,00 | |||
6 | 2 | 29 |
Renovação anual de cadastro de despachantes |
R$ 222,00 | |||
6 | 2 | 30 |
Gravação ou regravação de número de identificação do veículo (VIN) |
R$ 115,00 | |||
6 | 2 | 31 |
Gravação ou regravação de Motor |
R$ 115,00 | |||
6 | 2 | 32 |
Substituição de Motor |
R$ 115,00 | |||
6 | 2 | 33 |
Autorização de placa de experiência/fabricantes |
R$ 213,00 | |||
6 | 2 | 34 |
Homologação do livro de registro de reforma, compra, venda, desmonte, recuperação de veículos |
R$ 30,35 | |||
6 | 2 | 35 |
Credenciamento e renovação de credenciamento de Fabricantes de Chapas-base de Placas e Tarjetas de Identificação Veicular |
R$ 5.014,00 | |||
6 | 2 | 36 |
Registro de placa e tarjeta fabricada por empresa credenciada (unidade) |
R$ 7,00 | |||
6 | 2 | 37 |
Credenciamento e renovação de credenciamento de Estampadores de Placas e Tarjetas de Identificação Veicular |
R$ 298,00 | |||
6 | 2 | 38 |
Registro de placa e tarjeta estampada por empresa credenciada (unidade) |
R$ 7,00 | |||
6 | 2 | 39 |
Credenciamento e renovação de credenciamento de oficinas para gravação e regravação de VIN e ou motor |
R$ 298,00 | |||
6 | 2 | 40 |
Credenciamento e renovação de credenciamento para utilização de placas de experiência/fabricantes |
R$ 298,00 | |||
6 | 2 | 41 |
Credenciamento e renovação de credenciamento de empresa que execute atividade de desmontagem de veículos automotores; reciclagem de materiais e peças, de sucata, de veículos irrecuperáveis ou de materiais suscetíveis de reutilização; comercialização de peças usadas, oriundas da reposição de peças, recuperação de peças e desmontagem |
R$ 5.014,00 | |||
6 | 2 | 42 |
Credenciamento e renovação de credenciamento de empresa que confeccione selos destinados à rastreabilidade de partes e peças de veículos resultantes do processo de desmontagem de veículo |
R$ 289,00 | |||
6 | 2 | 43 |
Credenciamento e renovação de credenciamento de empresa que execute gestão eletrônica do rastreio de peças e partes de peças veiculares |
R$ 2.600,00 | |||
6 | 2 | 44 |
Selo para rastreio de peça e parte de peça veicular – unidade |
R$ 2,42 | |||
6 | 2 | 45 |
Credenciamento e renovação de credenciamento de Concessionárias de Veículos Automotores |
R$ 2.600,00 | |||
6 | 2 | 46 |
Credenciamento e renovação de credenciamento de Empresas Especializadas em Acautelamento de Veículos, para prestação de serviço de guarda e remoção de veículos e suporte técnico na preparação de leilões |
R$ 5.014,00 | |||
6 | 2 | 47 |
Reboque ou guincho de veículos de 2 e 3 rodas |
R$ 70,00 | |||
6 | 2 | 48 |
Reboque ou guincho de veículos de 4 rodas até 16 lugares, ou até 3,5 ton |
R$ 255,00 | |||
6 | 2 | 49 |
Reboque ou guincho de veículos de carga com peso bruto total acima de 3,5 ton |
R$ 375,00 | |||
6 | 2 | 50 |
Reboque ou guincho de veículos de passageiros de com capacidade (lotação) acima de 16 lugares |
R$ 375,00 | |||
6 | 2 | 51 |
Reboque ou guincho de combinações de veículo por unidade |
R$ 495,00 | |||
6 | 2 | 52 |
Comunicação de venda |
R$ 54,60 | |||
6 | 2 | 53 |
Cancelamento de comunicação de venda |
R$ 54,60 | |||
6 | 2 | 54 |
Lacração da placa (sem selagem) |
R$ 35,00 | |||
6 | 2 | 55 |
Registro de Contrato (Alienação Fiduciária em operações financeiras, Consórcio, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor de veículo automotor) |
R$ 35,54 | |||
6 | 2 | 56 |
Registro de Contrato para anotação, por meio exclusivamente eletrônico, dos contratos de comodato e de aluguel ou arrendamento não vinculado ao financiamento do veículo |
R$ 35,54 | |||
6 | 2 | 57 |
Credenciamento e renovação de credenciamento de Pessoa Jurídica que integrará o cadastro de prestadores de serviços de apoio logístico, processamento e envio de informações para registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor |
R$ 2.600,00 | |||
6 | 2 | 58 |
Credenciamento e renovação de credenciamento de Pessoa Jurídica credenciadora (adquirente), subcredenciadora(subadquirente) ou facilitadora para processar as operações e pagamentos mediante uso de cartões de débito e de crédito |
R$ 2.600,00 | |||
6 | 2 | 59 |
Credenciamento e renovação de credenciamento de Empresas Credenciadas de Vistoria (ECV) |
R$ 2.600,00 | |||
6 | 2 | 60 |
Registro de vistoria veicular realizada por empresa credenciada (unidade) |
R$ 7,00 | |||
6 | 2 | 61 |
Registro de inspeção de segurança veicular realizada por Instituição Técnica Licenciada (ITL) e Entidade Técnica Pública ou Paraestatal (ETP) |
R$ 7,00 | |||
6 | 2 | 62 |
Credenciamento e renovação de credenciamento de pessoa jurídica para recepção, conferência, digitalização, indexação, microfilmagem, guarda e gestão de documentos em meio digital, referentes aos processos relativos aos serviços de veículos e habilitação, através do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, e do Registro Nacional de Condutores Habilitados – RENACH |
R$ 2.600,00 | |||
6 | 2 | 63 |
Exclusão de cadastro de veículo |
R$ 48,50 |
Art. 7° O “item 7” do Anexo II da Lei n° 11.631, de 30 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
7 |
TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO |
||||||
7 | 1 |
PRESTAÇÃO NO ÂMBITO DO DETRAN |
|||||
7 | 1 | 1 |
Segunda via de CRV e CRLV |
R$ 70,40 | |||
7 | 1 | 2 |
Deslocamento para vistoria externa por solicitação do interessado – até 120 KM da sede |
R$ 508,00 | |||
7 | 1 | 3 |
Cadeia sucessória |
R$ 55,90 | |||
7 | 1 | 4 |
Diária de depósito de veículos de 2 e 3 rodas |
R$ 25,00 | |||
7 | 1 | 5 |
Diária de depósito de veículos de 4 rodas até 16 lugares, ou até 3,5 ton |
R$ 49,50 | |||
7 | 1 | 6 |
Diária de depósito de veículos de carga com peso bruto total acima de 3,5 ton |
R$ 121,50 | |||
7 | 1 | 7 |
Diária de depósito de veículos de passageiros com capacidade (lotação) acima de 16 lugares |
R$ 169,00 | |||
7 | 1 | 8 |
Diária de depósito de combinações de veículo por unidade |
R$ 299,00 | |||
7 | 1 | 9 |
Consulta RENAVAM e RENACH |
R$ 4,00 | |||
7 | 1 | 10 |
Implantação ou Baixa de Restrição Administrativa a requerimento do interessado |
R$ 60,00 | |||
7 | 1 | 11 |
Certidão de veículo |
R$ 23,10 |
Art. 8° Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a alínea “b” do inciso VI do § 4° do art. 4°, os incisos XI e XII do caput do art. 42 e o inciso II do caput do art. 45-B, todos da Lei n° 7.014, de 04 de dezembro de 1996, bem como o § 6° do art. 1° da Lei n° 13.729, de 05 de julho de 2017.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto os arts. 6° e 7° que entram em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
RUI COSTA
Governador