DOE de 19/12/2017
Dispõe sobre a criação do Programa “Maranhão Solidário” e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Programa “Maranhão Solidário” constitui-se em um conjunto de ações representadas pela mobilização e colaboração entre Governo e Sociedade Civil na luta por igualdade de direitos e justiça social, com o objetivo comum de criar uma grande rede de solidariedade destinada ao cuidado de pessoas.
Art. 2º O Programa “Maranhão Solidário” buscará auxiliar, contribuir e apoiar as entidades sociais sem fins lucrativos, bem como projetos sociais estabelecidos em solo maranhense, que promovam assistência social a dependentes químicos; cuidado a crianças e adolescentes, idosos, famílias e pessoas em situação de risco e/ou vulnerabilidade; combate à pobreza; ações em segurança nutricional e alimentar; projetos que incentivem a educação, cultura, cursos de capacitação e outras iniciativas que estimulem a melhoria dos índices de desenvolvimento humano, por meio de ações governamentais e parcerias com segmentos da Sociedade Civil.
Art. 3º Compõem o Programa Maranhão Solidário:
I – editais de Chamamento Público para apoio financeiro a entidades sem fins lucrativos, selecionadas mediante critérios técnicos;
II – destinação pelos cidadãos de parcela do ICMS relativo às suas compras para entidades sem fins lucrativos, mediante o Programa Nota Legal e;
III – outras ações em que cidadãos ou empresas sejam incentivados a fazer doações diretamente a entidades sem fins lucrativos que atuem nas áreas descritas no art. 2º.
Art. 4º A coordenação executiva do Programa “Maranhão Solidário” será exercida pela Casa Civil, por intermédio da Secretaria Extraordinária de Relações Institucionais do Estado do Maranhão, ou órgão que a suceda.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE DEZEMBRO DE 2017, 196º DA INDEPENDÊNCIA E 129º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário de Estado da Casa Civil