DOU de 26.12.2017
Altera o art. 25 da Resolução CONTRAN n° 691, de 27 de setembro de 2017, que dispõe sobre o exame toxicológico de larga janela de detecção, em amostra queratínica, para habilitação, renovação ou mudança para as categorias C, D e E, decorrente da Lei n° 13.103, de 02 de março de 2015.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, “ad referendum” do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, incisos I, X e XV, o art. 141 e os §§ 1° e 7° do art. 148-A, todos da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e nos termos do disposto no Decreto n° 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT); e
CONSIDERANDO o que consta no Processo Administrativo n° 80000.010366/2017-82,
RESOLVE:
Art. 1° Alterar o art. 25 da Resolução CONTRAN n° 691, de 27 de setembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. Fica concedido aos laboratórios credenciados pelo DENATRAN o prazo de 270 (duzentos e setenta) dias, contados da data da publicação desta Resolução, para que adotem todas as medidas necessárias ao seu integral atendimento, sob pena de descredenciamento, devendo entregar os laudos previstos no art. 23 no prazo de um ano.”
Art. 2° Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
MAURÍCIO JOSÉ ALVES PEREIRA