DOE de 22/12/2017
Altera o Decreto n° 36.927, de 21 de setembro de 2016, que regulamenta a Lei n° 10.758, de 14 de setembro de 2016, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista a Lei n° 11.031 de 12 de dezembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 36.927, de 21 de setembro de 2016, passa a vigorar acrescido dos §§ 9° e 10 ao art. 2°, com as respectivas redações:
“§ 9° Os débitos decorrentes da não realização do depósito no prazo estabelecido no § 2° deste artigo, fi carão sujeitos a:
I – juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, para títulos federais, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao da liquidação, acrescidos de 1% (um por cento) no mês do pagamento;
II – multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento).
§ 10. A multa de mora de que trata o § 9° deste artigo será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o depósito.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 21 de dezembro de 2017; 129° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador