DOE de 22/12/2017
Autógrafo de Lei 87, de 25 de outubro de 2017, que, vetado integralmente pela Governadora do Estado, em exercício, foi mantido pela Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins.
Altera a Lei 3.014, de 30 de setembro de 2015, na parte que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu promulgo, nos termos do art. 29, § 5° , da Constituição do Estado, a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei 3.014, de 30 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° …………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………
§ 2° os créditos vencidos do IPVA relativos aos anos civis anteriores podem ser parcelados em até dez parcelas, vedado reparcelamento.
………………………………………………………………………………………
Art. 5° os créditos do IPVA podem ser parcelados no mesmo exercício em que ocorrer o fato gerador, em até dez parcelas, em caso de antecipação do pagamento, na conformidade de ato do secretário de Estado da fazenda”.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 22 dias do mês de dezembro de 2017; 196° da Independência, 129° da república e 29° do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
TÉLIO LEÃO AYRES
secretário-chefe da casa civil