DOE de 23/12/2017
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 84-B da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
DECRETA:
Artigo 1° Passa a vigorar com a redação que se segue o “caput” do artigo 34 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“Artigo 34 (DDTT). Para fins de obtenção de financiamento junto à Agência de Fomento do Estado de São Paulo, os estabelecimentos que efetuam o abate de aves em território deste Estado ficam autorizados a outorgar em garantia os créditos acumulados gerados no período de 1° de julho de 2015 a 31 de março de 2019 em decorrência da aplicação do disposto no artigo 35 do Anexo III deste Regulamento.” (NR).
Artigo 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 2017
GERALDO ALCKMIN
Rogerio Ceron de Oliveira
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Márcio Luiz França Gomes
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 22 de dezembro de 2017.