DOU de 26.12.2017
Divulga os dias de feriados nacionais e estabelece os dias de ponto facultativo, no ano de 2018, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso IV, da Constituição Federal,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam divulgados os dias de feriados nacionais e estabelecidos os dias de ponto facultativo no ano de 2018, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:
I – 1° de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional);
II – 12 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);
III – 13 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);
IV – 14 de fevereiro, quarta-feira de cinzas (ponto facultativo até as 14 horas);
V – 30 de março, Paixão de Cristo (feriado nacional);
VI – 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional);
VII – 1° de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);
VIII – 31 de maio, Corpus Christi (ponto facultativo);
IX – 7 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional);
X – 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);
XI – 28 de outubro, Dia do Servidor Público – art. 236 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (ponto facultativo);
XII – 2 de novembro, Finados (feriado nacional);
XIII – 15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional); e
XIV – 25 de dezembro, Natal (feriado nacional).
Art. 2° Os feriados declarados em lei estadual, distrital ou municipal de que tratam os incisos II e III do art. 1° e o art. 2° da Lei n° 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas repartições da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, nas respectivas localidades.
Art. 3° Os dias de guarda dos credos e religiões, não relacionados nesta portaria, poderão ser compensados na forma do inciso II do art. 44 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, desde que previamente autorizados pelo responsável pela unidade administrativa do exercício do servidor.
Art. 4° Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.
Art. 5° É vedado aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal antecipar ou postergar ponto facultativo em discordância com o que dispõe esta Portaria.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DYOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA