DOM de 26/12/2017
REGULAMENTA O LANCAMENTO, A COBRANÇA E A FORMA DE PAGAMENTO DO IPTU RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE CUIABÁ, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 41, inciso VI da Lei Orgânica Municipal, e em conformidade com a Lei n° 5.355, de 12 de Novembro de 2.010 alterada pela Lei n° 5.797, de 04 de abril de 2014, e com o disposto nos artigos 208, 208-A e 221 da Lei Complementar n° 043, de 23 de dezembro de 1.997,
DECRETA:
Art. 1° O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU será lançado no mês de Março de 2018 em Cota Única ou em até 08 (oito) parcelas mensais e consecutivas.
Art. 2° Será emitido Documento de Arrecadação Municipal – DAM, na forma de carnê, com a Cota Única e as parcelas, para os imóveis prediais que serão enviados para o endereço do contribuinte que constar no Cadastro Imobiliário do Município.
§ 1° As guias para pagamento do IPTU de imóveis territoriais deverão ser retiradas nos postos de atendimentos indicados pelo Município ou via Internet no site www.cuiaba.mt.gov.br.
§ 2° Os contribuintes que não receberem o carnê referente ao IPTU do seu imóvel predial até 06 (seis) de abril de 2018, deverão retirar o Documento de Arrecadação – DAM na Prefeitura Municipal de Cuiabá, Secretaria Municipal de Fazenda, nos postos de atendimentos indicados pelo Município ou através do site www.cuiaba.mt.gov.br, para fazer jus ao desconto concedido.
Art. 3° A data de vencimento da Cota Única, com desconto, e da primeira parcela do IPTU 2018 será dia 11/04/2018 e a das demais parcelas serão conforme especificado no quadro abaixo:
Art. 4° Será concedido desconto para o pagamento do IPTU 2018, em Cota Única, de 10%(dez por cento), se o contribuinte pagar até 11/04/2018, para os contribuintes sem débito de IPTU.
§ 1° Após 11 (onze) de abril de 2018, não será concedido o desconto, para o pagamento da Cota Única do IPTU 2018, exceto no caso previsto no § 2° do art. 5° deste Decreto.
§ 2° Os débitos de IPTU de exercícios anteriores poderão ser pagos pelo contribuinte até o dia 09 (nove) de abril, para fazer jus aos descontos previstos no caput deste artigo.
Art. 5° O contribuinte que não concordar com o valor do lançamento do IPTU, poderá requerer revisão até o dia 11 (onze) de maio de 2018.
§ 1° O pedido de revisão, devidamente fundamentado e instruído com a documentação comprobatória das alegações, deverá ser protocolizado nas Lojas de Atendimento ao Contribuinte: LAC–Centro, LAC-Norte e LAC-SUL, e na Central de Cadastro Imobiliário.
§ 2° Se o pedido de revisão, protocolizado dentro do prazo previsto no caput deste artigo, for parcial ou integralmente procedente, será concedido prazo de 30 (trinta) dias, a partir da ciência do contribuinte à decisão, para pagamento da Cota Única com o desconto previsto neste Decreto sem juros e sem multa.
§ 3° Se o pedido de revisão for considerado improcedente, será concedido prazo de 30 (trinta) dias, a partir da ciência do contribuinte à decisão, para pagamento sem desconto e sem acréscimo de juros e multa.
§ 4° O pedido de revisão protocolizado fora do prazo previsto no caput deste artigo não será objeto de análise, mas a autoridade competente poderá rever o lançamento, de ofício, com base nas informações prestadas pelo contribuinte, sem prejuízo dos acréscimos legais.
§ 5° No caso previsto no § 4° deste artigo, se a autoridade competente mantiver o lançamento, será exigido o pagamento do imposto, sem desconto e com a incidência de juros e multa moratórios, nos termos do art. 173, parágrafo único, da Lei Complementar 043/97- CTM.
Art. 6° A isenção prevista nos incisos I e II do artigo 362 da Lei Complementar n° 043/97 deverá ser requerida no período de 02/05/2018 até 30/06/2018, e terá validade até 2020.
Parágrafo único. Se o pedido de isenção for indeferido, será concedido prazo de 30 (trinta) dias, a partir da ciência do contribuinte à decisão, para pagamento sem desconto e sem a incidência de juros e multa.
Art. 7° Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano, nos termos do art. 5° da Lei n° 5.355/2010 alterada pela Lei 5.797/2014, os imóveis residenciais com valor venal igual ou inferior a R$ 30.445,00 (trinta mil quatrocentos e quarenta e cinco reais), excluindo-se os imóveis territoriais, comerciais, unidades autônomas desdobradas com cadastro individualizado para fins tributários, chácaras de recreio e garagens de edifícios.
Art. 8° Para aferição da pontuação para enquadramento do padrão da edificação será utilizada a Tabela I, anexo único deste Decreto.
Art. 9° Para fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana do exercício de 2018 será utilizado o percentual de 100% (cem por cento) do valor venal do imóvel, apurado através da Planta de Valores Genéricos, aprovada pela Lei n° 5.355 de12 de novembro 2010, atualizada nos termos da legislação tributária vigente.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, 21 de dezembro de 2017
EMANUEL PINHEIRO
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
TABELA I
PADRÃO DA EDIFICAÇÃO – CLASSIFICAÇÃO DE MATERIAIS – POR