DOE de 26/12/2017
Institui a Declaração Eletrônica do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – DIT, para a doação em dinheiro, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos ao cumprimento das obrigações relacionadas ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD;
CONSIDERANDO os termos do § 6° do art. 4° do Decreto n° 2.150, de 4 de abril de 2006, que dispõe sobre os procedimentos relativos à avaliação, à base de cálculo e ao controle do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD;
CONSIDERANDO, ainda, ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que contribuam para a desburocratização administrativa e simplificação de procedimentos para o contribuinte.
RESOLVE:
Art. 1° Fica instituída a Declaração Eletrônica do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – DIT, para fins de pagamento do Imposto sobre Transmissão por doação em dinheiro, na forma do art. 1°, II e §§ 1° e 4°, da Lei n° 5.529, de 5 de janeiro de 1989.
Art. 2° Para os efeitos de geração do Documento de Arrecadação Estadual – DAE e o pagamento de que trata o art. 1° desta Instrução Normativa, é obrigatório o preenchimento da DIT, na qual deverão constar informações relativas à transmissão por doação em dinheiro e o valor do ITCD a ser recolhido.
Parágrafo único. É vedado ao contribuinte efetuar a Declaração de que trata esta Instrução Normativa após a constituição formal do ITCD e sua ciência, mediante Auto de Infração e Notificação Fiscal.
Art. 3° A DIT será preenchida pelo próprio contribuinte, diretamente, no endereço eletrônico www.sefa.pa.gov.br, no Portal de Serviços da SEFA, conforme manual do usuário do Sistema ITCD disponível no mesmo ambiente web.
§ 1° Para efeito de confirmação do pagamento do imposto, após o seu processamento, o contribuinte poderá emitir a Certidão de Quitação de Pagamento relativa ao ITCD, mediante opção de serviço “Emitir Certidão”, no mesmo endereço eletrônico.
§ 2° Para a confirmação da autenticidade do recolhimento do ITCD, o interessado poderá acessar o serviço disponível no Portal de Serviços da SEFA, na opção “Autenticar Certidão”, bastando informar o número da declaração inserido no campo “Informações adicionais” do Documento de Arrecadação Estadual efetivamente pago.
Art. 4° Após a apresentação da DIT e o pagamento do ITCD, se houver qualquer variação decorrente de emenda, aditamento ou inclusão de novos valores, deverá o contribuinte efetuar nova declaração para submeter à nova tributação.
Art. 5° A base de cálculo do imposto na transmissão intervivos por doação em dinheiro é o valor expresso em moeda nacional.
Art. 6° O recolhimento do imposto após o prazo estipulado para pagamento estará sujeito a incidência de acréscimos moratórios previstos no art. 6° da Lei n° 6.182/98, devendo o contribuinte recolher a diferença, para fins de obtenção da certidão de quitação de pagamento relativa ao ITCD.
Art. 7° Apurada diferença de valores de doação em dinheiro mediante cotejamento com a Declaração Anual do Imposto de Renda da Receita Federal do Brasil será emitido Auto Automatizado de Infração e Notificação Fiscal do ITCD, com a imputação do imposto devido e demais encargos legais.
Art. 8° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA
Secretário de Estado da Fazenda