DOE de 21/12/2017
Dá nova redação ao inciso II do art. 7° da Lei n° 16.372, de 30 de dezembro de 2009, que estabelece o quantitativo, para regularização, dos cargos em comissão e funções gratificadas que se destinam a atender a encargos de direção, de chefia ou de assessoramento superior nas Instituições Estaduais de Ensino Superior, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O inciso II do art. 7° da Lei n° 16.372, de 30 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
II – a partir de 1° de janeiro de 2019, os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas remanescentes que excedem os previstos nesta Lei.
Art. 2° Inclui o art. 9°-A na Lei n° 15.562, de 4 de julho de 2007, com a seguinte redação:
Art. 9°-A. Na aplicação do disposto no art. 3° desta Lei, a alíquota efetiva do ICMS, para a respectiva faixa de receita bruta prevista nos Anexos da Lei Complementar n° 123, de 2006, não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) acima do percentual de ICMS previsto para a correspondente faixa de receita bruta de que trata a tabela do caput do art. 3° desta Lei, vigente em 31 de dezembro de 2017.
Parágrafo único. Autoriza o Poder Executivo a reduzir por meio de decreto o percentual do caput deste artigo, podendo aplicar percentuais diferentes por faixa de receita bruta, desde que não promova perda real de arrecadação do ICMS das empresas enquadradas na Lei Complementar n° 123, de 2006.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do seu art. 2° que entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2018.
Palácio do Governo, em 20 de dezembro de 2017.
Carlos Alberto Richa
Governadora do Estado
João Carlos Gomes
Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário de Estado da Fazenda
Valdir Rossoni
Chefe da Casa Civil