DOE de 21/12/2017
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o § 3^ no art. 11, da Lei 7.543, de 30 de dezembro de 1968. que passa a vigorar com a seguinte redação
“Art. 11, Do produto da arrecadação do IPVA, 50% (cinquenta por cento) serão destinados ao município em que estiver registrado, matriculado ou licenciado o veículo
{VETADO).
§1º ……………………………………………..
§ 2» (VETADO)
§ 3′ Do produto da arrecadação do IPVA pertencente ao Estado, o percentual de 10% {dez por cento), será destinado para a manutenção e conservação da malha viária estadual, estabelecidos anualmente na Lei
Orçamentária.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação
Florianópolis, 20 de dezembro de 2017,
JOÃO RAIMUNDO C0LOM80
Nelson António Serps
Renato Dias Marques de Lacerda, designado
Luiz Fernando Cardoso