DOM de 26/12/2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de placas de orientação nas piscinas, balneários e praias do município de Manaus.
O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica obrigado a afixação de placas com advertências de proibição ou permissão de mergulho, informações de profundidade bem como outras instruções nas proximidades de praias e balneários, públicos ou privados e em lugares dotados de piscinas de uso comum, como: clubes, parques, condomínios verticais e horizontais, associações ou outras entidades congêneres, públicas ou particulares.
Art. 2° As placas deverão ser afixadas verticalmente ou horizontalmente, sempre em local visível, nas bordas das piscinas ou nas proximidades dos locais de banho em balneários e praias.
Art. 3° As placas serão confeccionadas obedecendo a critérios determinados nesta Lei e a outros que podem ser sugeridos pela Secretaria Municipal de Saúde, em relação ao teor da mensagem, contendo a profundidade mínima e máxima, além das seguintes instruções e advertências aos usuários:
I – Não pule (mergulhe) em água com menos do dobro de sua altura;
II – Crianças menores de dez anos de idade devem estar acompanhadas pelos responsáveis;
III – Não ingerir bebidas alcoólicas se for mergulhar;
IV – Não mergulhe em águas desconhecidas.
Parágrafo único. As informações deverão ser escritas em português e inglês.
Art. 4° Entende-se por piscinas públicas, balneários e parques náuticos todas as instalações aquáticas de lazer, de uso público, em clubes, associações, escolas e similares.
Parágrafo único. São excluídos do conceito de uso comum banhos ou piscinas, privativos ou domésticos, de uso exclusivo de seu proprietário e de pessoas de suas relações.
Art. 5° A não observância do disposto na presente Lei ensejará a aplicação de advertência e, no caso de reincidência, multa de cinquenta Unidades Fiscais do Município (UFMs).
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Fica revogada a Lei n° 085, de 9 de dezembro de 2002.
Manaus, 26 de dezembro de 2017.
ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO
Prefeito de Manaus
ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO BISNETO
Secretário Municipal Chefe da Casa Civil