DOE de 27/12/2017
ESTABELECE PAUTA DE VALORES MÍNIMOS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no Processo n° E-04/058/59/2017,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam estabelecidos os valores mínimos que servirão de base de cálculo para a cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente sobre as operações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual, sempre que o valor constante da nota fiscal ou o valor declarado forem inferiores aos constantes dos Anexos desta Resolução.
Art. 2° O valor mínimo que servirá de base de cálculo para cobrança do ICMS incidente nas prestações a que se refere o art. 1°, para carga líquida ou gasosa, será o resultado da multiplicação do volume total das mercadorias pelo valor estabelecido no Anexo I, em função da distância total a ser percorrida no trajeto de ida e volta.
Art. 3° O valor mínimo que servirá de base de cálculo para cobrança do ICMS incidente nas prestações a que se refere o art. 1°, para os demais tipos de carga, será o resultado da multiplicação da distância total a ser percorrida no trajeto de ida e volta pelo valor estabelecido no Anexo II, em função da espécie de veículo e do peso total das mercadorias, considerando-se também quando for o caso, os demais elementos da tabela.
Art. 4° Os transportadores de carga, para efeito de recolhimento do imposto decorrente das prestações que realizarem, usarão o valor efetivamente cobrado pelo serviço prestado, nunca inferior ao valor mínimo estabelecido de acordo com o art. 1°.
Art. 5° Fica atribuída ao Subsecretário de Estado de Receita a incumbência de atualizar e retificar os valores mínimos que servirão de base de cálculo para a cobrança do ICMS de que trata o art. 1°.
Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 2017
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
ANEXO I
PAUTA DE PREÇOS PARA COBRANÇA DE ICMS SOBRE FRETE
ANEXO II
PAUTA DE PREÇOS PARA COBRANÇA DE ICMS SOBRE FRETE