DOM de 27/12/2017
Estabelece o Calendário Fiscal de Arrecadação dos Tributos Municipais, o valor da Unidade Financeira Municipal (UFM) e os preços do m² (metro quadrado) de terrenos e construções para fins de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) para o exercício de 2018.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, o artigo 9° e o § 2° do artigo 68 da Lei Complementar n° 7, de 7 de dezembro de 1973,
DECRETA:
Art. 1° Fica estabelecida a arrecadação dos tributos municipais para o exercício de 2018, conforme as condições e prazos estipulados neste Decreto.
Art. 2° Os créditos da Fazenda Municipal não pagos até a data assinalada para o seu vencimento serão acrescidos de juros e multa de mora, nos termos dos arts. 69-A e 69-B da Lei Complementar n° 7, de 7 de dezembro de 1973.
Art. 3° O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e a Taxa de Coleta de Lixo (TCL) referentes à carga geral do exercício de 2018 terão, no dia 8 de março desse ano, o vencimento dos seus prazos para pagamento e serão arrecadados:
I – em parcela única, com desconto de 10% (dez por cento), com prazo para pagamento até 3 de janeiro de 2018;
II – em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, sem ônus, observado o dis- posto no art. 69 e no § 3° do art. 82 da Lei Complementar n° 7, de 1973, com as seguintes datas de vencimento no exercício de 2018:
a) 8 de março;
b) 9 de abril;
c) 8 de maio;
d) 8 de junho;
e) 9 de julho;
f) 8 de agosto;
g) 10 de setembro;
h) 8 de outubro;
i) 8 de novembro; e
j) 10 de dezembro.
§ 1° Na hipótese do inc. II do caput deste artigo:
I – o pagamento da primeira parcela até a data do vencimento implica adesão ao parcelamento oferecido;
II – após adesão ao parcelamento, o não pagamento de qualquer parcela até o último dia para pagamento da parcela seguinte, ou o não pagamento da última parcela até o final do mês do prazo para pagamento desta, implica imediata revogação do parcelamento e inscrição do saldo devedor do crédito na Dívida Ativa, com a incidência de multa e juros; e
III – após adesão ao parcelamento, o não pagamento de qualquer parcela que não configure a hipótese de revogação do parcelamento prevista no inc. II deste parágrafo implica incidência de multa e, sendo o caso, de multa e juros.
§ 2° O não pagamento do crédito na forma e prazo dos incs. I e II do caput deste artigo implica imediata inscrição do crédito na Dívida Ativa após o decurso do último prazo refe- rido, com a incidência de multa e juros.
Art. 4° O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) será arrecada- do:
I – nos casos relativos à prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte (profissionais autônomos):
a) em parcela única, com desconto de 10% (dez por cento), com prazo para paga- mento até 3 de janeiro de 2018; e
b) em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no último dia, com expediente bancário de cada mês, a partir de janeiro de 2018, observado o disposto no § 3° do art. 82 da Lei Complementar n° 7, de 1973;
II – com vencimento no dia 10 do mês seguinte ao do efetivo pagamento do serviço tomado, nas hipóteses previstas nos incs. VII, VIII e X do art. 1° da Lei Complementar n° 306, de 23 de dezembro de 1993;
III – com vencimento até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta, no caso do ISSQN devido no âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, ou outra data estabelecida por norma que vier a modificar esse vencimento; e
IV – com vencimento no dia 10 do mês seguinte ao da competência, nos demais casos.
Art. 5° O Imposto sobre a Transmissão Inter-vivos, por ato oneroso, de Bens Imóveis e de direitos reais a eles relativos (ITBI) será arrecadado nos prazos previstos na Lei Complementar n° 197, de 21 de março de 1989, e no respectivo regulamento.
Art. 6° A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento (TFLF) será recolhida em 1 (uma) única parcela, com vencimento nas seguintes datas:
I – na hipótese de alvará de estabelecimento com localização fixa:
a) no ato de licenciamento, por ocasião do fornecimento do alvará de localização e funcionamento;
b) anualmente, contado do ano da expedição do alvará, no último dia do mês indicado pelo sujeito passivo para lançamento;
c) anualmente, contado do ano da expedição do alvará, no último dia útil do mês de julho, caso não tenha sido indicado um mês para lançamento.
II – por ocasião da expedição e da renovação da licença provisória de que trata a Lei Complementar n° 554, de 11 de julho de 2006;
III – na hipótese de alvará de comércio ou prestação de serviços ambulante, por ocasião do fornecimento do alvará e a cada 1 (um) ano, contado da expedição do primeiro alvará, em cada renovação; e
IV – na hipótese de autorização especial para instalação e funcionamento de equipamentos de diversões públicas ou de eventos temporários e para o exercício de atividade ambulante eventual, diária ou mensalmente, nos termos da autorização.
§ 1° A Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) publicará um edital anual, notificando os contribuintes do lançamento da TFLF no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do vencimento a que se referem as als. b e c do inc. I do caput deste artigo.
§ 2° O não pagamento da TFLF no prazo estipulado nas als. b e c do inc. I do caput deste artigo implicará a inscrição do débito na Dívida Ativa, para efeitos de cobrança administrativa ou judicial.
Art. 7° A arrecadação de tributos lançados posteriormente às datas de recolhi- mento estabelecidas nos artigos anteriores dar-se-á da seguinte forma:
I – quanto ao IPTU e à TCL decorrentes de autos de lançamento lavrados a partir de 1° de janeiro de 2018:
a) em parcela única, com desconto de 10% (dez por cento), se o pagamento for efetuado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da lavratura do auto de lança- mento, ou no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação do lançamento, o que for maior; ou
b) nas condições do Decreto n° 14.941, de 4 de outubro de 2005, e, se for o caso, com as onerações estabelecidas nos arts. 69, 69-A e 69-B da Lei Complementar n° 7, de 1973;
II – quanto à multa decorrente de infração à legislação do IPTU e da TCL, o pagamento dar-se-á em parcela única, com vencimento no dia 15 (quinze) do segundo mês após o lançamento;
III – quanto ao ISSQN, no caso de trabalho pessoal do próprio contribuinte (pro- fissionais autônomos), correspondendo o tributo a tantos duodécimos quantos forem os meses restantes no exercício:
a) em parcela única, com desconto de 10% (dez por cento), com vencimento no último dia com expediente bancário do mês seguinte ao término da isenção concedida nos termos do inc. II do art. 71 da Lei Complementar n° 7, de 1973;
b) em parcela única, com desconto de 10% (dez por cento), com vencimento no último dia com expediente bancário do mês do início da atividade, quando a inscrição for procedida antecipadamente;
c) em parcela única, com desconto de 10% (dez por cento), com vencimento no último dia com expediente bancário do mês da inscrição, quando esta for procedida no mês em que forem iniciadas as atividades;
d) em parcelas vencíveis no último dia com expediente bancário de cada mês, a partir do mês da inscrição, quando esta for procedida no mesmo exercício de início das atividades, abrangendo o período vencido; e
e) na hipótese da inscrição ser procedida em exercício posterior ao do início das atividades, o pagamento far-se-á nos termos da al. d deste inciso, quando correspondente ao exercício corrente e, para os exercícios anteriores, o pagamento far-se-á por meio da guia para pagamento de crédito inscrito na Dívida Ativa;
IV – quanto ao ISSQN, nos demais casos:
a) no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação do lançamento;
b) no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação da resposta, nas hipóteses previstas no art. 62 da Lei Complementar n° 7, de 1973; e
c) no ato da inscrição cadastral, para o período vencido, nas demais hipóteses.
§ 1° No caso da al. e do inc. III deste artigo, o valor total lançado correspondente aos exercícios anteriores será inscrito na Dívida Ativa, simultaneamente à inclusão do contribuinte no Cadastro Fiscal da Receita Municipal (RM), da SMF.
§ 2° O contribuinte poderá optar pelo pagamento referido nas als. a, b e c do inc. III do caput deste artigo, sem qualquer redução, em tantas parcelas quantos forem os duodécimos lançados, vencíveis no último dia com expediente bancário de cada mês, a partir do mês da primeira competência lançada.
§ 3° Na hipótese do inc. I do caput deste artigo, o crédito decorrente do lança- mento do IPTU e da TCL será inscrito na Dívida Ativa no dia seguinte ao prazo referido na al. a do referido inciso, com a incidência de multa e juros na forma da lei, se até aquela data não houver o pagamento do crédito na forma da mesma al. a, ou o parcelamento do mesmo na forma da al. b do inc. I do caput deste artigo.
Art. 8° A tempestiva impugnação de lançamento de IPTU ou TCL, lavrado no exercício de 2018, assegura ao contribuinte o desconto de 10% (dez por cento), desde que a mesma tenha sido total ou parcialmente deferida e o pagamento do crédito ocorra em parcela única no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da revisão do lançamento, ou no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação da resposta da impugnação referida, o que for maior.
Art. 9° Os prazos que se encerrarem em dia não útil serão postergados para o primeiro dia útil seguinte ao fixado para o pagamento.
Art. 10. O valor da Unidade Financeira Municipal (UFM) para o exercício de 2018 será de R$ 4,0145 (quatro reais e um centavo e quarenta e cinco décimos de milésimos de centavo).
Art. 11. Ficam estabelecidos, para o exercício de 2018, os preços do m² (metro quadrado) para os terrenos e para os diversos tipos de construção dos imóveis que possuem inscrições cadastradas, para fins de determinação da base de cálculo do IPTU, atendendo ao disposto no caput do art. 9° da Lei Complementar n° 7, de 1973.
Parágrafo único. Os preços a que se refere o caput deste artigo são os mesmos estabelecidos para o exercício de 2017, atualizados em 2,80% (dois inteiros e oitenta centésimos por cento), correspondente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado desde o mês de dezembro de 2016 até o mês de novembro de 2017, incluídos os meses extremos deste período.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 26 de dezembro de 2017.
Nelson Marchezan Júnior,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Eunice Nequete,
Procuradora-Geral do Município.