DOE de 14/07/2017
Institui o Programa de Recuperação de Créditos, no âmbito da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação, oriundo da aplicação de infrações e multas previstas na Lei n° 13.467, de 15 de junho de 2010, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a
LEI SEGUINTE:
Art. 1° Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos, no âmbito da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação, com finalidade de estimular a quitação de débitos referentes às infrações à Lei n° 13.467, de 15 de junho de 2010, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado e dá outras providências, por meio da concessão de 80% (oitenta por cento) de desconto.
§ 1° O benefício de que trata o “caput” deste artigo diz respeito às autuações feitas em decorrência das infrações mencionadas no art. 12 da Lei n° 13.467/10, ocorridas até a data de 30 de junho de 2017, com ou sem o ajuizamento de demanda judicial, inclusive em fase de cobrança judicial, inscritos ou não em dívida ativa, ou no Cadastro de Inadimplentes do Estado do Rio Grande do Sul – CADIN.
§ 2° Não serão abrangidos pelos efeitos desta Lei os débitos referentes a autuações que tenha, por enquadramento legal as alíneas “d” e “g” do art. 12 da Lei n° 13.467/10, e regulados em norma própria.
§ 3° O benefício concedido com base nesta Lei confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.
Art. 2° Terá o direito ao benefício de que trata esta Lei, para fins de pagamento, somente o interessado que:
I – tenha regularizado e sanado o fato sanitário gerador do auto de infração;
II – formalize sua opção, na esfera administrativa, mediante requerimento, através de modelo de formulário próprio que será disponibilizado pela Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação;
III – manifeste a sua desistência formal, em caráter irrevogável e irretratável, de razões de defesa e/ou recursos administrativos interpostos e de ações judiciais em desfavor do Estado do Rio Grande do Sul;
IV – atenda às demais condições estabelecidas na legislação estadual de defesa sanitária.
Art. 3° Cumpridos os requisitos previstos no art. 2° desta Lei, a quitação dar-se-á com pagamento da parcela única do débito, por meio de guia de recolhimento destinada ao Fundo Estadual de Apoio ao Setor Primário – FEASP.
Art. 4° A quitação do débito que se enquadre nas disposições desta Lei não anula ou prejudica as demais sanções aplicadas em decorrência de outras penalidades previstas na Lei n° 13.467/10 e imputadas aos infratores.
Art. 5° O Poder Executivo editará decreto para regulamentar o disposto nesta Lei, observadas as atribuições privativas da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 6° O prazo de vigência do Programa é de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, e poderá ser prorrogado por igual período, por meio de decreto do Poder Executivo.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de julho de 2017.
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
FÁBIO DE OLIVEIRA BRANCO,
Secretário Chefe da Casa Civil.