DOE de 27/12/2017
DISPÕE SOBRE A BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM CERVEJA, CHOPE, ÁGUA MINERAL, REFRIGERANTES, BEBIDAS HIDROELETROLÍTICAS (ISOTÔNICAS) E ENERGÉTICAS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 4° e 6° do artigo 8° da Lei Complementar Federal n° 87/96, de 13 de setembro de 96, nos §§ 7° e 10 do artigo 24 da Lei Estadual n° 2.657/96, de 26 de dezembro de 1996, e no § 6° do artigo 5° do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto n° 27.427/00, de 17 de novembro de 2000, e o disposto no Processo n° E- 04/044/310/2017,
RESOLVE:
Art. 1° Nas operações com as mercadorias listadas no Anexo Único desta Resolução, o contribuinte substituto deve calcular e recolher o ICMS devido por substituição tributária, mediante a aplicação da alíquota correspondente diretamente sobre o preço médio ponderado final (PMPF), constante do referido Anexo, em conformidade com o disposto no §6° do artigo 5° do Livro II do RICMS/00, no item 1 do Anexo I do Livro II do RICMS/00 e na Resolução SEFAZ n° 821/14.
§ 1° Não se aplica o previsto no caput deste artigo, sendo a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária o preço praticado pelo contribuinte substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado constante do item 1 do Anexo I do Livro II do RICMS/00, nos seguintes casos:
I – nas operações com cerveja, chope, água mineral, refrigerantes, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, não relacionadas no Anexo Único desta Resolução e nas operações com cervejas importadas, salvo as constantes do Anexo Único;
II – nas operações internas com as mercadorias, relacionadas no Anexo Único desta Resolução, em que o valor unitário da mercadoria na operação própria do contribuinte substituto seja igual ou superior a 90% (noventa por cento) do PMPF vigente.
§ 2° Incluem-se, no Anexo Único, a que se refere o caput deste artigo, as embalagens com volumes que apresentem variações de até 10% (dez por cento).
Art. 2° Os preços estabelecidos nesta Resolução servirão como base de cálculo do ICMS para a retenção, pelo contribuinte substituto, das vendas que efetuar a qualquer destinatário, independentemente do sistema de distribuição utilizado.
Art. 3° O disposto no artigo 2° desta Resolução aplica-se às operações internas e às interestaduais cujo destinatário esteja localizado no Estado do Rio de Janeiro, observando-se o disposto no § 1° do artigo 21 da Lei Estadual n° 2.657/96 e os protocolos firmados no âmbito do CONFAZ, em que o Estado do Rio de Janeiro seja signatário.
Parágrafo Único. Para a apuração do ICMS devido por substituição tributária é assegurada ao contribuinte substituto, após a aplicação da alíquota correspondente sobre o preço, previsto no artigo 1° desta Resolução, a dedução do imposto devido por sua própria operação.
Art. 4° Fica vedada qualquer compensação do imposto na hipótese de venda por preço inferior ou superior ao estabelecido como base de cálculo para retenção prevista no Anexo Único desta Resolução.
Art. 5° Compete à Subsecretaria de Estado de Receita – SSER atualizar os Preços Médios Ponderados Finais, estabelecidos no Anexo Único desta Resolução.
Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2018.
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 2017
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
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Assinado digitalmente em Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2017 às 02:42:15 -0200.
ANEXO ÚNICO