DOE de 28/12/2017
Prorroga prazo de benefícios fiscais previstos no Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, e em outros decretos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Os prazos estabelecidos nos dispositivos do Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, e dos decretos a seguir relacionados, ficam prorrogados para até 30 de abril de 2019:
I – no art. 17 (DIFUSÃO SONORA – Convênio ICMS 08/89);
II – no caput do art. 20 (EMBARCAÇÕES – Convênio ICM 33/77);
III – no art. 23 (ENERGIA ELÉTRICA – Convênio ICMS 20/89 e 76/91);
IV – no caput do art. 29 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS OPERAÇÕES INTERNAS – Convênio ICMS 100/97);
V – no caput do art. 48-A (VEÍCULOS – PROGRAMA CAMINHO DA ESCOLA – Convênio ICMS 53/07);
VI – no art. 51-A (BIODIESEL – Convênio ICMS 113/06);
VII – nos caputs dos arts. 52 e 53 (CESTA BÁSICA – Convênio ICMS 128/94);
VIII – no caput do art. 57 (EQUINOS E MUARES – Convênio ICMS 50/92);
IX – no inciso I do art. 58 (GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO – Convênio ICMS 112/89);
X – nos caputs dos arts. 59 e 60 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – Convênio ICMS 100/97);
XI – no caput do art. 67 (USADOS – APARELHOS, MÁQUINAS, MÓVEIS, VEÍCULOS E VESTUÁRIOS – Convênio ICMS 15/81);
XII – no art. 1° do Decreto n° 9.764, de 30 de dezembro de 1999 (OPERAÇÕES INTERNAS COM GÁS NATURAL – Convênio ICMS 18/92); XIII – no caput do art. 1° do Decreto n° 10.442, de 30 de julho de 2001, para a saída dos veículos das montadoras e das concessionárias de automóveis de passageiros para utilização como táxi (Convênio ICMS 38/01);
XIV – nos arts. 8° e 9°, todos do Decreto n° 12.056, de 8 de março de 2006 (OPERAÇÕES COM GADOS BOVINO, BUFALINO, CAPRINO, OVINO E SUÍNO, AVES E LEPORÍDEOS E COM OS PRODUTOS RESULTANTES DO SEU ABATE – Convênio ICMS 89/05);
XV – no art. 9° do Decreto n° 13.525, de 6 de dezembro de 2012, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiências física, visual, mental e autista (Convênio ICMS 38/12).
Art. 2° Os prazos estabelecidos nos dispositivos do Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, e dos decretos a seguir relacionados, ficam prorrogados para até 30 de setembro de 2019:
I – no caput do art. 4° (APAE – Convênio ICMS 41/91);
II – no art. 4°-A (AQUECEDORES SOLARES – Convênio ICMS 101/97);
III – no caput do art. 6°-B (DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – EMPRESA PORTUÁRIA – Convênio ICMS 97/06);
IV – nos incisos II e III do art. 18 (DOAÇÕES – Convênios ICMS 78/92 e 57/98);
V – no inciso II do art. 21 (EMBRAPA – Convênio ICMS 47/98);
VI – no caput do art. 24-A (FOME ZERO – Convênio ICMS 18/03);
VII – no caput do art. 24-C (MEDICAMENTO PARA GRIPE A – Convênio ICMS 73/10);
VIII – no caput do art. 25-A (GASODUTO BRASIL-BOLÍVIA – Convênio ICMS 09/06);
IX – no inciso II do caput do art. 26 (IMPORTAÇÃO – Convênio ICMS 24/89);
X – no inciso III do caput do art. 26 (IMPORTAÇÃO DE APARELHOS, MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES OU TÉCNICO-CIENTÍFICOS LABORATORIAIS – Convênio ICMS 104/89);
XI – no inciso IV do caput do art. 26 (RECEBIMENTOS, POR DOAÇÃO, DE PRODUTOS IMPORTADOS DO EXTERIOR, DIRETAMENTE POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DIRETA OU INDIRETA, FUNDAÇÕES OU ENTIDADES BENEFICENTES OU DE ASSISTÊNCIA SOCIAL- Convênio ICMS 80/95);
XII – no caput do art. 26-B (IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS À MODERNIZAÇÃO DE ZONAS PORTUÁRIAS DO ESTADO – Convênio ICMS 28/05);
XIII – no caput do art. 29-B (LAPTOPS EDUCACIONAIS – Convênio ICMS 147/07);
XIV – no caput do art. 32-A (MEDICAMENTOS – Convênio ICMS 87/02);
XV – no caput do art. 32-B (MEDICAMENTOS – Convênio ICMS 140/01);
XVI – no caput do art. 34 (ÓLEO LUBRIFICANTE – Convênio ICMS 03/90);
XVII – no caput do art. 36 (PRESERVATIVOS – Convênio ICMS 116/98);
XVIII – no art. 38 (PROGRAMA DE FORTALECIMENTO E MODERNIZAÇÃO DA ÁREA FISCAL ESTADUAL – Convênio ICMS 79/05);
XIX – no caput do art. 39-A (REAGENTE PARA DIAGNÓSTICO DA DOENÇA DE CHAGAS – Convênio ICMS 23/07);
XX – no caput do art. 40-A (REPORTO – Convênio ICMS 03/06);
XXI – no inciso II do art. 41 (REPRODUTORES E OU MATRIZES – Convênio ICMS 20/92);
XXII – no caput do art. 42-A (SERVIÇOS DE SAÚDE – Convênio ICMS 01/99);
XXIII – no art. 43 (TRANSPORTE DE CALCÁRIO – Convênio ICMS 29/93);
XXIV – no art. 46-A (VACINAS – Convênio ICMS 95/98);
XXV – no art. 50 (AVIÕES E EQUIPAMENTOS AERONÁUTICOS – Convênio ICMS 75/91);
XXVI – no caput do art. 60-B (MANDIOCA – Convênio ICMS 153/04);
XXVII – no caput do art. 62 (MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS – Convênio ICMS 52/91);
XXVIII – no caput do art. 64 (MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS – Convênio ICMS 52/91);
XXIX – no § 4° do art. 68-A (VEÍCULOS, MÁQUINAS E APARELHOS – Convênio ICMS 133/02);
XXX – no caput do art. 77-A (REFEIÇÕES – Convênio ICMS 116/01);
XXXI – no art. 6°-A do Decreto n° 10.483, de 6 de setembro de 2001 (OPERAÇÕES COM GÁS NATURAL E RESPECTIVAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE – Convênio ICMS 11/02).
Art. 3° Prorroga-se, para até 30 de abril de 2019, o prazo de vigência dos incentivos ou dos benefícios fiscais, previsto nas disposições ou nos atos normativos abaixo especificados:
I – art. 57-A do Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998 (OPERAÇÕES INTERNAS COM ENERGIA ELÉTRICA, DESTINADAS A ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR RURAL, PARA O FIM ESPECÍFICO DE IRRIGAÇÃO);
II – Decreto n° 7.163, de 12 de abril de 1993 (DOAÇÕES A ENTIDADES BENEFICENTES);
III – Decreto n° 10.065, de 21 de setembro de 2000 (CONCESSÃO DE CRÉDITO OUTORGADO DO ICMS ÀS EMPRESAS FABRICANTES DE CALÇADOS);
IV – art. 2° do Decreto n° 10.298, de 29 de março de 2001 (DIFERIMENTO DO ICMS NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DE TRIGO);
V – art. 13 e art. 13-A, do Decreto n° 12.056, de 8 de março de 2006 (OPERAÇÕES COM GADOS BOVINO, BUFALINO, CAPRINO, OVINO E SUÍNO, AVES E LEPORÍDEOS E COM OS PRODUTOS RESULTANTES DO SEU ABATE);
VI – Decreto n° 12.415, de 3 de outubro de 2007 (ESTABELECIMENTOS ATACADISTAS OU DISTRIBUIDORES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS);
VII – art. 17, § 2°, do Decreto n° 13.275, de 5 de outubro de 2011 (TRATAMENTO TRIBUTÁRIO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO COMBUSTÍVEL);
VIII – art. 4° e art. 6°, § 1°, inciso I, do Decreto n° 14.426, de 16 de março de 2016 (PROGRAMA DE ESTÍMULO À EXPORTAÇÃO OU À IMPORTAÇÃO PELOS PORTOS DO RIO PARAGUAI – PROEXPRP);
IX – art. 1° do Decreto n° 14.730, de 24 de abril de 2017 (PRODUTOS DE INFORMÁTICA).
Art. 4° O § 1° do art. 1° do Decreto n° 13.036, de 11 de agosto de 2010 (COMERCIALIZAÇÃO DE SANDUÍCHES DENOMINADOS “BIG MAC” EFETUADA DURANTE O EVENTO “MCDIA FELIZ” – Convênio ICMS 106/10), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° ………………….
§ 1° O benefício de que trata este artigo se aplica às vendas do sanduíche “Big Mac”, ocorridas durante os eventos “McDia Feliz”, realizados até 30 de setembro de 2019.
……………………………” (NR)
Art. 5° O art. 6° do Decreto n° 14.720, de 24 de abril de 2017 (APURAÇÃO E O PAGAMENTO DO ICMS INCIDENTE SOBRE AS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DE GÁS NATURAL), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° As disposições deste Decreto, a contar da data de sua publicação, produzem efeitos em relação aos desembaraços decorrentes das operações de importações de gás natural ocorridos no período de 1° de maio de 2017 a 31 de janeiro de 2019.” (NR)
Art. 6° O Decreto n° 14.857, de 23 de outubro de 2017, passa a vigorar com o acréscimo do art. 1°-A, com a seguinte redação:
“Art. 1°-A. Fica determinada a data de 30 de abril de 2019 como prazo de vigência dos incentivos ou dos benefícios fiscais, previstos nas disposições abaixo especificadas:
I – nos incisos I, II e III do Anexo VI – Dos Créditos Fixos ou Presumidos e do Produtor Rural, ao Regulamento do ICMS;
II – nos arts. 13-A e 13-C do Decreto n° 12.691, de 30 de dezembro de 2008.” (NR)
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 27 de dezembro de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Fazenda