DOM de 28/12/2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos pet shops, clínicas veterinárias e hospitais veterinários de informar a Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente e ao Patrimônio Cultural quando constarem indícios de maus tratos nos animais por eles atendidos.
O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte
Lei:
Art. 1° Os pet shops que prestem serviços de banho e tosa, as clínicas veterinárias, os consultórios veterinários e os hospitais veterinários ficam obrigados a informar imediatamente a Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente e ao Patrimônio Cultural, através de ofício (denúncia por escrito) ou comunicação digital, quando detectarem indícios de maus tratos nos animais atendidos.
Parágrafo único. O ofício de informação ou a digital dirigida à Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente e ao Patrimônio Cultural deverá conter as seguintes informações:
I – qualificação contendo nome, endereço e contato do acompanhamento do animal presente no momento do atendimento;
II – relatório do atendimento prestado, contendo a espécie, raça ou características físicas do animal, descrição de sua situação de saúde na hora do atendimento e os respectivos procedimentos adotados.
Art. 2° O não cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Art. 72 da Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que “dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de conduta e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 21 de dezembro de 2017.
Luciano Santos
Rezende Prefeito Municipal