DOE de 28/12/2017
ALTERA O ART. 16 DA RESOLUÇÃO SER N° 310, DE 15 DE AGOSTO DE 2006, RESTABELECENDO O PRAZO DE 180 DIAS PARA A VALIDADE DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS E A CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e art. 11 do Decreto n° 46.026, de 20 de junho de 2017, e o disposto no processo n° E-04/070/196/2017,
RESOLVE:
Art. 1° Fica alterado o caput do art. 16 da Resolução SER n° 310, de 15 de agosto de 2006 para:
“Art. 16 – A Certidão Negativa de Débitos e a Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa serão válidas por 180 (cento e oitenta) dias da emissão, e terão eficácia, dentro do prazo de validade, para prova de regularidade fiscal relativa, exclusivamente, aos tributos estaduais administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, devendo estar acompanhada da certidão emitida pelo órgão próprio da Procuradoria Geral do Estado em relação a débitos inscritos na Dívida Ativa.”
Art. 2° Todas as certidões, a que se refere o art. 1°, que foram emitidas sob a égide da Resolução SEFAZ n° 109/2017, que alterou a Resolução SER n° 310/2006, terão seu prazo de validade estendido para 180 dias, contados a partir da data de sua emissão.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2017
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento