DOE de 28/12/2017
Altera a Lei n° 13.036, de 19 de setembro de 2008, que institui benefícios aplicáveis às empresas estabelecidas no Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a
Lei seguinte:
Art. 1° Na Lei n° 13.036, de 19 de setembro de 2008, que institui benefícios aplicáveis às empresas estabelecidas no Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, é dada nova redação à tabela do inciso II do art. 2°, conforme segue:
“Art. 2° ……………………….
…………………………………
RECEITA BRUTA ACUMULADA NOS 12 MESES ANTERIORES (Em R$) |
REDUÇÃO DO ICMS |
de 360.000,01 a 720.000,00 | 40,00% |
de 720.000,01 a 1.080.000,00 | 29,00% |
de 1.080.000,01 a 1.440.000,00 | 24,00% |
de 1.440.000,01 a 1.800.000,00 | 19,00% |
de 1.800.000,01 a 2.700.000,00 | 18,00% |
de 2.700.000,01 a 3.240.000,00 | 10,00% |
de 3.240.000,01 a 3.420.000,00 | 6,00% |
de 3.420.000,01 a 3.600.000,00 | 3,00% |
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 2017.
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
FÁBIO DE OLIVEIRA BRANCO,
Secretário Chefe da Casa Civil.