DOM de 28/12/2017
Disciplina procedimentos de ofício para baixa de inscrições de pessoas jurídicas e físicas no cadastro mobiliário de contribuintes e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso das suas atribuições legais, conferidas pelo art. 58, II da Lei Orgânica do Município do Natal, art. 64, XVIII do Decreto n° 10.705 de 27 de maio de 2015;
CONSIDERANDO os princípios da autotutela administrativa, da celeridade, da economicidade e da eficiência administrativa;
CONSIDERANDO o disposto no art. 80 da Lei n° 3.882 de 11 de dezembro de 1989;
CONSIDERANDO o disposto no art. 145 do Decreto n° 8.162 de 31 de maio de 2007,
RESOLVE:
Art. 1° Determinar a baixa de ofício, a partir da data de registro do ato na Junta Comercial do Estado, das inscrições mobiliárias de pessoas jurídicas constantes do cadastro de contribuintes desta Secretaria Municipal de Tributação (SEMUT) sempre que constatado o encerramento da atividade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. Aplica-se também a baixa de ofício para os casos de alteração de endereço para outra municipalidade quando identificadas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Receita Federal do Brasil.
Art. 2° A baixa da inscrição da pessoa jurídica nos termos desta portaria implica, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, no cancelamento dos créditos lançados de ofício e ainda não pagos, em relação:
I – a Taxa de Licença pela Localização de estabelecimento, a partir do exercício seguinte ao ano da efetiva baixa ou da alteração de município no cadastro da Receita Federal do Brasil;
II – a Taxa de Licença para Publicidade, a partir do exercício seguinte ao ano da efetiva baixa ou da alteração de município no cadastro da Receita Federal do Brasil;
III – ao Imposto sobre Serviços lançado sob a forma de estimativa, a partir do mês seguinte ao da efetiva baixa ou da alteração de município no cadastro da Receita Federal do Brasil;
Art. 3° Em se tratando de autônomo, a baixa de ofício da inscrição mobiliária ocorrerá sempre que constatado o óbito da pessoa física vinculada, ou quando verificada a mudança do seu domicílio para municípios fora da área metropolitana de Natal, ficando cancelados todos os débitos de Imposto Sobre Serviços e de Taxa de Licença pela Localização lançados a partir da competência seguinte ao do falecimento.
Art. 4° Fica determinada a suspensão de ofício das inscrições mobiliárias de pessoas jurídicas constantes do cadastro de contribuintes desta Secretaria Municipal de Tributação (SEMUT), com datas de cadastro anteriores a 1° de julho de 2007, sempre que constatadas, no período de 05 (cinco) anos, cumulativamente, as seguintes situações:
a) não emissão de notas fiscais de serviços;
b) não ter tido o seu ISS retido por terceiro;
c) não ter declarado retenção do ISS de terceiros;
d) não ter efetuado recolhimento de ISS;
e) não ter efetuado recolhimento da TLL, e;
f) não ter efetuado alterações cadastrais.
Parágrafo único. Não se incluem na suspensão a que se refere o caput deste artigo as empresas com regime de tributação “IMUNE” ou “ISENTO”.”
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor em 1° de janeiro de 2018 revogando-se as disposições em contrário e em especial a PORTARIA N° 020/2016-GS/SEMUT – NATAL(RN), 05 DE ABRIL DE 2016.
LUDENILSON ARAÚJO LOPES
Secretário Municipal de Tributação