DOE de 29/12/2017
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Ajuste SINIEF 1, de 7 de abril de 2017,
DECRETA:
Art. 1° O art. 79 do Regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do seguinte § 2°, passando o parágrafo único a vigorar como § 1°:
“Art. 79. (…)
§ 2° Em se tratando de Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e -, o valor do imposto somente será apropriado como crédito após o registro do evento de cancelamento do documento, nos termos do art. 116-F da Parte 1 do Anexo V, observados os procedimentos previstos em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.”.
Art. 2° O caput do art. 130 do RICMS fica acrescido do inciso XXXVII, com a seguinte redação:
“Art. 130. (…)
XXXVII – Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e -, modelo 63.
(…)”.
Art. 3° O inciso I do § 9° do art. 130 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 130. (…)
§ 9° (…)
I – no Anexo V, relativamente aos documentos previstos nos incisos I e II, IV a XIX, XXIII a XXV, XXVII, XXX a XXXIV, XXXVI e XXXVII do caput;
(…)”.
Art. 4° O caput do art. 131 do RICMS fica acrescido do inciso XLI, com a seguinte redação:
“Art. 131. (…)
XLI – Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico – DABPE.
(…)”.
Art. 5° O inciso I do § 4° do art. 131 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 131. (…)
§ 4° (…)
I – no Anexo V, relativamente aos documentos previstos nos incisos X, XIII, XVI, XVII, XX, XXVI, XXVII, XXXI, XXXII, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XL e XLI do caput;
(…)”.
Art. 6° O art. 147 do RICMS fica acrescido do § 4°, com a seguinte redação:
“Art. 147. (…)
§ 4° O BP-e poderá ser cancelado após a respectiva escrituração, observados os procedimentos previstos em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, bem como o disposto no § 1° do art. 116-F da Parte 1 do Anexo V.”.
Art. 7° O Título II da Parte 1 do Anexo V do RICMS fica acrescido do Capítulo IX-A, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO IX-A
DO BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO
Art. 116-A. O Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e -, modelo 63, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, que documenta as prestações de serviço de transporte de passageiros, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso da Secretaria de Estado de Fazenda, em substituição aos seguintes documentos:
I – Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
II – Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
III – Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
IV – Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.
§ 1° A emissão do BP-e será:
I – obrigatória em relação às prestações de serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros que tenham início em qualquer munícipio do Estado, observados os prazos estabelecidos em Ajuste SINIEF celebrado entre os Estados e o Distrito Federal ou em portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais – Saif;
II – facultativa em relação às demais hipóteses.
§ 2° Fica vedada a emissão dos documentos relacionados nos incisos do caput deste artigo por contribuinte obrigado à emissão do BP-e.
§ 3° O contribuinte obrigado à emissão de BP-e ou que optar por emiti-lo, nos casos em que a utilização do referido documento for facultativa, deverá:
I – efetuar prévio credenciamento na Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto em portaria da Saif;
II – manter e entregar o arquivo eletrônico de que trata o art. 10 da Parte 1 do Anexo VII referente às prestações de serviço de transporte de passageiros intermunicipal e interestadual realizadas no período de apuração, contendo os dados dos documentos emitidos e recebidos;
III – observar as especificações técnicas contidas no Manual de Orientações do Contribuinte do BP-e, publicado por meio do Ato COTEPE/ICMS 36, de 11 de julho de 2017, disponibilizado no endereço eletrônico do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz.
Art. 116-B. O arquivo digital do BP-e somente poderá ser utilizado como documento fiscal após ser transmitido eletronicamente e ter seu uso autorizado pela Secretaria de Estado de Fazenda mediante Autorização de Uso do BP-e.
§ 1° A concessão da Autorização de Uso do BP-e não implica em validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes do documento autorizado.
§ 2° O BP-e não poderá ser alterado após a concessão da Autorização de Uso, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou em formato eletrônico, para sanar erros do BP-e.
§ 3° O emitente deverá disponibilizar consulta do BP-e e de seu respectivo protocolo de Autorização de Uso ao usuário adquirente.
Art. 116-C. O contribuinte emitirá o Documento Auxiliar do BP-e – DABPE -, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientações do Contribuinte do BP-e, para facilitar o embarque e a consulta ao respectivo bilhete.
Parágrafo único – O DABPE poderá ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere, se o adquirente da passagem concordar.
Art. 116-D. Nos casos em que não for possível transmitir o BP-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do BP-e, em decorrência de problemas técnicos, o contribuinte deverá operar em contingência off-line para BP-e, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência off-line para BP-e e autorização posterior, conforme definições constantes no Manual de Orientações do Contribuinte do BP-e.
Art. 116-E. O emitente deverá manter o BP-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, no prazo estabelecido no § 1° do art. 96 deste regulamento.
Art. 116-F. O emitente do BP-e deverá observar o disposto neste capítulo, bem como o previsto no Ajuste SINIEF 1, de 7 de abril de 2017, e no Manual de Orientações do Contribuinte do BP-e.
§ 1° O emitente poderá solicitar o cancelamento do BP-e até a data e a hora do embarque para o qual o documento foi emitido, por meio do registro do evento correspondente.
§ 2° O emitente deverá registrar o evento de “não embarque” se o passageiro não embarcar na data e hora constantes do BP-e emitido, observados a forma, os prazos e as condições previstos nos instrumentos normativos mencionados no caput.
§ 3° O evento de “substituição do BP-e” deverá ser registrado pelo emitente do documento nos casos em que o adquirente solicitar a remarcação da viagem ou a alteração do passageiro, caso em que a chave de acesso do BP-e substituído será referenciada no bilhete substituto.”.
Art. 8° O inciso II do caput do art. 4° da Parte 1 do Anexo VI do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° (…)
II – na prestação de serviço de transporte público rodoviário regular de passageiros, interestadual ou intermunicipal, realizada por contribuinte que não estiver obrigado à emissão do Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e – e não optar por emiti-lo, nos termos do disposto no § 1° do art. 116-A da Parte 1 do Anexo V.”.
Art. 9° O inciso II do § 3° do art. 1° da Parte 1 do Anexo VII do RICMS fica acrescido da alínea “z”, com a seguinte redação:
“Art. 1° (…)
§ 3° (…)
II – (…)
z) Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e -, modelo 63.
(…)”.
Art. 10. A alínea “k” do inciso II do § 1° do art. 10 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. (…)
§ 1° (…)
II – (…)
k) Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS -, modelo 67;”.
Art. 11. O inciso IV do § 1° do art. 10 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS fica acrescido da alínea “p”, com a seguinte redação:
“Art. 10. (…)
§ 1° (…)
IV – (…)
p) Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e -, modelo 63.
(…)”.
Art. 12. A Parte 2 do Anexo VII do RICMS passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“2 – (…)
2.1.4- (…)
m) Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e -, modelo 63;
(…)
3 – (…)
3.3 – (…)
3.3.1 – (…)
– TABELA DE CÓDIGOS E MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS
CÓDIGO | MODELO |
(…) |
(…) |
63 |
Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e -, modelo 63. |
(…)
17 – (…)
Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e -, modelo 63.
(…)”.
Art. 13. A Parte 2 do Anexo VII do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:
“2 – (…)
2.1 – Os contribuintes de que tratam os §§ 1° e 7° do art. 10, ambos da Parte 1 deste Anexo, estão sujeitos a prestar informações fiscais em meio magnético de acordo com as especificações indicadas neste manual, mantendo, pelos prazos previstos no § 1° do art. 96 deste regulamento, arquivo magnético com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas, bem como das aquisições e prestações realizadas no período de apuração:
(…)
2.1.2 – (…)
k) Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS -, modelo 67.
(…)
6 – (…)
6.1.10 – Tipo 61 – registro dos documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF: Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e -, modelo 63;
(…)”.
Art. 14. O inciso I do parágrafo único do art. 1° da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° (…)
Parágrafo único – (…)
I – manter o controle da distribuição dos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal – ECF – e dos Bilhetes de Passagem Rodoviários para os diversos locais de emissão;
(…)”.
Art. 15. Fica acrescido o parágrafo único ao art. 23 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, com a seguinte redação:
“Art. 23. (…)
Parágrafo único. Na hipótese de prestação de serviço de transporte de passageiros, observar-se-á também, o disposto nos arts. 1° a 4° da Parte 1 deste Anexo e nos arts. 116-A a 116-F da Parte 1 do Anexo V.”.
Art. 16. O caput e o inciso II do art. 24 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24. Na hipótese de prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros:
(…)
II – será emitido:
a) documento fiscal por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF -, observadas as disposições do Anexo VI;
b) Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e -, observados os arts. 106-A ao 106-F da Parte 1 do Anexo V.”.
Art. 17. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2017; 229° da Inconfidência Mineira e 196° da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL