DOM de 28/12/2017
Regulamenta o art. 4° da Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017, que institui a redução da metade do incremento do IPTU no lançamento ordinário do exercício de 2018.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 4° da Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1° Para as inscrições imobiliárias fiscais ativas no cadastro municipal em 31 de dezembro de 2017, o valor do lançamento ordinário do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU relativo ao exercício de 2018 será beneficiado com redução da metade do incremento diretamente decorrente da aplicação dos artigos 2° e 3° da Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017, na forma dos parágrafos do art. 4° da mesma Lei.
§ 1° A redução estabelecida no caput não alcança a Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo – TCL.
§ 2° Na eventualidade de revisão do lançamento ordinário referente ao exercício 2018, a guia emitida em decorrência da revisão, seja ela complementar ou substituta, não aplicará a redução de que trata o caput.
§ 3° O procedimento de revisão de elementos cadastrais e a impugnação ao lançamento ou ao valor venal não prejudicam o disposto no caput se não resultarem em revisão do lançamento ordinário de 2018.
§ 4° Indeferido o pleito de isenção, imunidade ou não incidência, não será considerada a redução prevista no caput na guia que vier a substituir aquela que, em virtude do referido pleito, estava com cobrança suspensa.
Art. 2° O benefício de que trata o art. 1° não se aplica a lançamentos efetuados nas inscrições fiscais implantadas no cadastro do IPTU após 31 de dezembro de 2017, ainda que tais inscrições tenham vigência retrotiva ao exercício de 2018.
Parágrafo único. Caso alguma inscrição imobiliária fiscal implantada no cadastro até 31 de dezembro de 2017 não tenha o lançamento ordinário relativo ao exercício 2018 processado, o lançamento extraordinário efetuado para corrigir tal omissão deverá aplicar o benefício de que trata o art. 1°.
Art. 3° O incremento a que se refere o art. 1° será calculado de acordo com a seguinte fórmula:
Inc = Vimp2018 – Vimp2017,
Onde:
a) Inc = incremento no IPTU por decorrência direta dos arts. 2° e 3° da Lei n° 6.250, de 2017;
b) Vimp2018 = valor do IPTU apurado no lançamento ordinário do exercício 2018, considerando as alterações introduzidas pelos arts. 2° e 3° da Lei n° 6.250, de 2017, sem a redução a que se refere o art. 1°; e
c) Vimp2017 = valor do IPTU apurado no lançamento ordinário de 2017, calculado conforme a legislação vigente à época da ocorrência do fato gerador, observados os §§ 1° a 5°.
§ 1° O Vimp2017 será apurado como se, no lançamento do exercício 2017:
I – fosse aplicável a atualização monetária acumulada no ano de 2017;
II – não fossem aplicáveis a imunidade, isenção, incentivo ou benefício aplicados, devidamente ou não, em 2017, desde que incabíveis em 2018; e
III – fossem aplicáveis as alterações de dados cadastrais implantadas ao longo do ano de 2017, ainda que não tenham eficácia retroativa a 1° de janeiro de 2017.
§ 2° Nos casos de inscrições imobiliárias fiscais implantadas ou reativadas no cadastro ao longo do ano de 2017 com vigência a partir de 2018 e que não tiveram lançamento ordinário em 2017, considera-se como Vimp2017 o valor do crédito tributário que seria devido para o exercício 2017 caso houvesse lançamento, utilizando-se o mesmo fator idade aplicável ao lançamento do exercício 2018.
§ 3° Nos casos de partes implantadas no cadastro ao longo de 2017 com vigência a partir de 2018 em inscrições imobiliárias fiscais preexistentes, considera-se como Vimp2017 o valor do crédito tributário que seria devido para o exercício 2017 se computadas as referidas partes, utilizando-se o mesmo fator idade a elas aplicado no lançamento do exercício 2018.
§ 4° Para fins do § 1°, II, consideram-se como benefícios ou incentivos os seguintes casos:
I – o previsto no art. 3°, § 2°, do Decreto n° 13.733, de 03 de março de 1995;
II – o previsto no art. 3° da Lei n° 3.895, de 12 de janeiro de 2005, se aplicado, devidamente ou não, a 2017, mas incabível em 2018; e
III – o previsto no art. 63, § 5°, da Lei n° 691, de 24 de dezembro de 1984, se aplicado, devidamente ou não, a 2017, mas incabível em 2018.
§ 5° Para fins do § 1°, II, não se consideram como benefícios ou incentivos as seguintes prescrições normativas, que deverão ser aplicadas no cálculo de Vimp2017:
I – a redução da base de cálculo referida no art. 64, § 8°, da Lei n° 691, de 1984 – unidades autônomas populares;
II – o desconto sobre o imposto devido dentro dos limites previstos no art. 67, parágrafo único, da Lei n° 691, de 1984, na redação anterior às alterações introduzidas pela Lei n° 6.250, de 2017.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2017; 453° ano da fundação da Cidade.
MARCELO CRIVELLA