DOM de 28/12/2017
Cria as Zonas Francas Sociais na Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° Ficam criadas, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, as Zonas Francas Sociais – ZFS, que estarão localizadas em áreas cujo Índice de Desenvolvimento Social – IDS, apurado pelo Instituto Municipal de Urbanismo Pereira Passos, seja igual ou inferior ao que será determinado em Decreto.
Parágrafo único. O Poder Executivo, através de Decreto, poderá substituir o IDS por outro Índice que venha a aferir melhor a pobreza e as desigualdades sociais no Município do Rio de Janeiro.
Art. 2° Para os fins desta Lei, serão compreendidas como situadas em Zonas Francas Sociais as Cooperativas Populares inseridas em Fóruns e Redes de Economia Solidária, localizadas nas Zonas Francas Sociais definidas pelo Poder Executivo no art. 1° desta Lei, bem como, nas regiões geográficas de índice igual ou inferior ao definido pelo Poder Executivo no art. 1° desta Lei.
Art. 3° Os microempreendedores individuais – MEI, os fornecedores autônomos como pessoa física, as microempresas e empresas de pequeno porte situados nas ZFS deverão estar inscritos em cadastro específico do Município do Rio de Janeiro.
Art. 4° As contratações diretas realizadas pela Administração Pública Direta e Indireta do Município, decorrentes do Sistema Descentralizado de Pagamento, serão realizadas entre os microempreendedores individuais, os fornecedores autônomos como pessoa física, as microempresas e as empresas de pequeno porte situados nas ZFS, sempre que possível.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades responsáveis pelas contratações referidas no caput deverão selecionar fornecedores situados nas ZFS entre os inscritos no cadastro referido no art. 3°, observados os princípios da impessoalidade e da eficiência.
Art. 5° As contratações diretas realizadas pela Administração Pública Direta e Indireta do Município com base nos incisos I e II do art. 24, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, serão realizadas entre MEI, microempresas e empresas de pequeno porte situados nas ZFS, sempre que possível.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades responsáveis pelas contratações referidas no caput deverão selecionar MEI, microempresas e empresas de pequeno porte situados nas ZFS entre os inscritos no cadastro referido no art. 3°, observados os princípios da impessoalidade e da eficiência.
Art. 6° As microempresas e empresas de pequeno porte situadas nas ZFS terão o tratamento privilegiado previsto no art. 48, §3°, da Lei Complementar federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, nas licitações promovidas no âmbito do Município do Rio de Janeiro, vencendo o certame mesmo que ofereçam preço superior em até dez por cento do melhor preço válido.
Parágrafo único. A autoridade administrativa competente poderá deixar de aplicar o benefício previsto no caput em licitações de valor superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) mediante justificativa de interesse público.
Art. 7° As microempresas e empresas de pequeno porte situadas nas ZFS terão o tratamento privilegiado previsto no art. 48, §3°, da Lei Complementar federal n° 123, de 2006, inclusive em licitações com participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte, nos seguintes termos:
I – nas licitações exclusivas para microempresas e empresas de pequeno porte, abertas com fundamentos no art. 48, I, da Lei Complementar federal n° 123, de 2006, em razão dos itens da contratação não superarem a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), vencerão as microempresas e empresas de pequeno porte situadas nas ZFS mesmo que ofereçam preço superior em até dez por cento do melhor preço válido;
II – quanto à cota de até vinte e cinco por cento, prevista no artigo 48, III, da Lei Complementar federal n° 123, de 2006, reservada para microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações para aquisição de bens de natureza divisível, vencerão as microempresas e empresas de pequeno porte situadas nas ZFS mesmo que ofereçam preço superior em até dez por cento do melhor preço válido.
Art. 8° Sempre que o objeto contratual admitir subcontratações, as empresas de médio e grande porte que contratarem com o Município do Rio de Janeiro deverão subcontratar microempresas ou empresas de pequeno porte, nos termos do art. 48, II, da Lei Complementar federal n° 123, de 2006, devendo optar preferencialmente por aquelas situadas nas ZFS.
§ 1° O percentual mínimo da contratação a ser subcontratado será estabelecido por Decreto, observado o princípio constitucional da razoabilidade.
§ 2° Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência aos inscritos nas Zonas Francas Sociais.
Art. 9° A Administração Pública poderá disponibilizar postos físicos ou móveis, além de página na Rede Mundial de Computadores para realizar o cadastro das atividades econômicas exercidas nas ZFS.
Art. 10. Aquele que apresentar documento ou declaração falsa ou comportar-se de modo inadequado em relação à contratação e ao cadastramento previsto nesta Lei poderá sofrer as seguintes sanções, observados os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da proporcionalidade:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a dois anos;
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso III;
V – descredenciamento no sistema de cadastramento de fornecedores do Município, inclusive o da ZFS, pelo prazo de até cinco anos.
Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos I, III, IV e V deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de cinco dias úteis.
Art. 11. Poderá a Administração Pública estabelecer calendário diferenciado de pagamento para as aquisições realizadas através da Zona Franca Social.
Art. 12. O MEI estabelecido em ZFS terá direito a todos os benefícios previstos nesta Lei em favor das microempresas, inclusive em relação aos previstos nos arts. 6° a 8°.
Art. 13. O Poder Executivo editará Decreto para regulamentar a presente Lei.
Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO CRIVELLA