DOM de 28/12/2017
Altera a Lei n° 3.720, de 5 de março de 2004, revoga o inciso XIX do art. 12 da Lei n° 691, de 24 de dezembro de 1984, e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam alterados os arts. 2°, 3°, 4° e 5° da Lei n° 3.720, de 5 de março de 2004, e acrescentado à mesma Lei o art. 5°-A, com a seguinte redação:
“Art. 2° Fica fixada em R$ 3.015,51 (três mil e quinze reais e cinquenta e um centavos) a base de cálculo mensal dos profissionais autônomos inscritos no Cadastro de Atividades Econômicas da Secretaria Municipal de Fazenda, independentemente do número de atividades cadastradas. (NR)
Art. 3° O Imposto sobre Serviços devido nos termos do art. 2° será apurado mensalmente, sendo recolhido no prazo definido em ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. Se definido em ato do Poder Executivo que o recolhimento ocorrerá em período superior a um mês, nas hipóteses de inscrição nova, baixa ou paralisação de atividades ou outra circunstância que implique o não exercício profissional em todo o período, o Imposto sobre Serviços será devido em relação ao número de meses, ou fração de mês, do período de efetivo exercício da atividade. (NR)
Art. 4° O profissional autônomo que admitir um ou mais empregados de mesma habilitação do empregador prestador de serviços apurará o imposto mensalmente e o recolherá no prazo definido em ato do Poder Executivo, nos seguintes termos e observado o parágrafo único do art. 3°:
(…)
(NR)
Art. 5° (…)
(…)
III – para cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que exceder a dez e até quinze, a base de cálculo fica fixada em R$ 6.032,50 (seis mil e trinta e dois reais e cinquenta centavos), por profissional habilitado excedente a dez;
IV – para cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que exceder a quinze e até trinta, a base de cálculo fica fixada em R$ 7.538,78 (sete mil e quinhentos e trinta e oito reais e setenta e oito centavos), por profissional habilitado excedente a quinze; e
V – para cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que exceder a trinta, a base de cálculo fica fixada em R$ 9.046,53 (nove mil e quarenta e seis reais e cinquenta e três centavos), por profissional habilitado excedente a trinta.
Parágrafo único. Os valores previstos nos incisos I, II, III, IV e V deste artigo aplicam-se cumulativamente. (NR)
Art. 5°-A Os valores previstos nesta Lei serão atualizados conforme o critério definido pela Lei n° 3.145, de 8 de dezembro de 2000, tomando-se como base para a atualização o exercício de 2013.”
Art. 2° No caso dos profissionais autônomos estabelecidos que possuam mais de uma atividade cadastrada no Município, os créditos não constituídos, referentes à base de cálculo definida nos arts. 2° e 4° da Lei n° 3.720, de 2004, serão devidos apenas em relação a uma única dessas atividades, ficando remitidos os créditos não pagos relativos às demais.
Parágrafo único. A remissão de que trata o caput atinge todos os fatos geradores ocorridos até o início da vigência desta Lei.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, com exceção da alteração feita no art. 5° da Lei n° 3.720, de 2004, pelo art. 1°, que entra em vigor no primeiro dia do exercício seguinte ao desta publicação ou noventa dias após a data da referida publicação, o que ocorrer por último.
Art. 4° Ficam revogados:
I – o Parágrafo único do art. 4° da Lei n° 3.720, de 2004; e
II – o inciso XIX do art. 12 da Lei n° 691, de 24 de dezembro de 1984.
MARCELO CRIVELLA