DODF de 22/12/2017
Estabelece a pauta de valores venais dos veículos automotores registrados e licenciados no Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA para o exercício de 2018 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1° Fica estabelecida, para o exercício de 2018, na forma do Anexo Único desta Lei, a pauta de valores venais dos veículos automotores registrados e licenciados no Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
§ 1° Os valores constantes da pauta de que trata este artigo não serão atualizados monetariamente até a data do lançamento do imposto.
§ 2° Considera-se atendido o disposto no art. 2°, § 6°, da Lei federal n° 7.431, de 17 de dezembro de 1985, com a publicação no Diário Oficial do Distrito Federal de ato do subsecretário da receita da Secretaria de Estado de Fazenda, contemplando somente os itens incluídos ou alterados na pauta de que trata o caput, desde que não implique majoração do imposto.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de dezembro de 2017
130° da República e 58° de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG