DOE de 28/12/2017
Altera a Lei 1.288, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Contencioso Administrativo-Tributário e os Procedimentos Administrativo-Tributários, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei 1.288, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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Art. 35. …………………………………………………………………………..
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§ 5° Os demonstrativos de levantamentos e quaisquer outros documentos que constituam instrumentos de prova do auto de infração, quando em meio eletrônico, devem ser apresentados na forma da legislação específica.
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Art. 47. …………………………………………………………………………..
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§ 1° A revelia do autuado importa no reconhecimento da obrigação tributária e produz efeito de decisão final do processo administrativo.
§ 2° Ocorrida a revelia, o processo é remetido à Diretoria da Cobrança e Recuperação de Créditos Fiscais.
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Art. 61. …………………………………………………………………………..
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§ 4° ………………………………………………………………………………..
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III – revel.
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Art. 63. …………………………………………………………………………..
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§9° Na hipótese de revelia, antes da inscrição do crédito em dívida ativa, são analisados os requisitos quanto à formalidade relativa a:
I – identificação do sujeito passivo;
II – legitimidade da intimação do sujeito passivo e aos prazos processuais;
III – outros dados que possam tornar ineficaz a exigência fiscal.
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Art. 71. …………………………………………………………………………..
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IV – exclusão de ofício da ME ou EPP do Simples Nacional.
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Art. 81-C. ……………………………………………………………………….
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§ 4° O Termo de Exclusão do Simples Nacional torna-se efetivo após:
I – decurso do prazo para a apresentação da impugnação, na hipótese de esta não ser apresentada;
II – a decisão definitiva da autoridade administrativa desfavorável a ME ou EPP.
§ 5° A ME ou EPP excluída do Simples Nacional sujeita-se, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis aos demais contribuintes.
§ 6° O sujeito passivo é considerado revel, presumindo-se verdadeira a matéria fática alegada pelo autor, quando, nos prazos legais, o termo de exclusão não for impugnado.
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Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° São revogados os seguintes dispositivos da Lei 1.288, de 28 de dezembro de 2001:
I – parágrafo único do art. 47;
II – art. 57.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 28 dias do mês de dezembro de 2017; 196° da Independência, 129° da República e 29° do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
TÉLIO LEÃO AYRES
Secretário-Chefe da Casa Civil