DOE de 28/12/2017
Altera a Lei 3.072, de 13 de janeiro de 2016, que institui o Programa “TO Legal”, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei 3.072, de 13 de janeiro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° É instituído, no âmbito da Secretaria da Fazenda, o Programa de Cidadania Fiscal – “TO LEGAL”, que tem por objetivo ampliar o conhecimento do cidadão no processo de sensibilização-conscientização-ação da importância social do tributo e incentivar a emissão de documento fiscal.
Art. 2° …………………………………………………..…..………….
I – a participação popular em ações que tenham por finalidade:
a) contribuir para o incremento da arrecadação tributária;
b) acompanhar a aplicação dos recursos públicos arrecadados;
II – a disseminação das funções econômicas e sociais do tributo;
III – a promoção de ações de cidadania fiscal, mediante a integração com órgãos e entidades da Administração Pública, bem assim com a sociedade civil, admitindo-se a transversalidade com outros programas correspondentes.
Parágrafo único. O acesso ao Programa de Cidadania Fiscal – “TO LEGAL” será disponibilizado através do portal da Secretaria da Fazenda.
Art. 3° O Programa de Cidadania Fiscal – “TO LEGAL” possibilitará a distribuição de prêmios e a concessão de 5% de desconto no pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA ao consumidor final que atender as seguintes condições:
I – ser pessoa natural e não contribuinte do ICMS;
II – aderir ao Programa;
III – indicar o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil – CPF para inclusão no respectivo documento fiscal, emitido por estabelecimento localizado no Estado do Tocantins, no momento da compra;
IV – ter o veículo registrado em seu nome e estar adimplente com o IPVA.
§ 1° Para a obtenção do desconto de que trata este artigo, é necessário fazer constar, no mínimo, de 35 documentos fiscais o número de seu CPF, para cada veículo de sua propriedade.
§ 2° O IPVA que sofrer descontos não decrescerá quanto ao cálculo do percentual destinado aos Municípios.
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Art. 6° Cumpre aos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços:
I – informar ao consumidor sobre a alternativa de inclusão do número do CPF no documento fiscal;
II – realizar o credenciamento no Programa de Cidadania Fiscal – “TO LEGAL”;
III – manter, em local visível, cartaz que divulgue o Programa de que trata esta Lei.
Art. 6°-A Fica sujeito às sanções o estabelecimento participante do Programa de Cidadania Fiscal – “TO LEGAL” que:
I – dificultar o exercício dos direitos do consumidor, dispostos nesta Lei, por meio de omissão de informações ou por alegações de empecilho de procedimentos;
II – persuadir, por qualquer meio, o consumidor a não exercer os direitos previstos nesta Lei.
§ 1° A aplicação de penalidade, para as infrações previstas neste artigo, será exercida pelos órgãos instituídos no Estado do Tocantins para proteção e defesa do consumidor, integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC.
§ 2° A pena de multa será exigida na forma e condições previstas no art. 57 da Lei Federal 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 6°B. Os estabelecimentos, comercial e prestador de serviço, deverão adequar-se para a implantação ou utilização de programa que possibilite a geração e transmissão de arquivos obrigatórios para o desempenho do Programa de Cidadania Fiscal – “TO LEGAL”, nos termos e prazos estabelecidos em ato normativo.
Parágrafo único. A falta de implantação ou utilização de programa, para geração e transmissão dos dados das operações e prestações realizadas, implica na cominação da multa prevista no art. 50, inciso XVI, alínea “i” da Lei Estadual 1.287, de 28 de dezembro de 2001.
Art. 6°C. O cidadão que for contemplado no sorteio terá 90 dias para resgatar seu prêmio, contados a partir da data de publicação da homologação do resultado do sorteio.
§ 1° A homologação do resultado do sorteio será publicada no Diário Oficial do Estado.
§ 2° A prescrição do direito ao prêmio ocorrerá em 90 dias, contados da data da publicação da homologação do resultado do sorteio.
§ 3° A sobra de recurso resultante de prescrição de prêmio, nos termos do §2 o deste artigo, será destinada ao Fundo de Modernização e Desenvolvimento Fazendário – FUNSEFAZ.
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Art. 10-A O recurso necessário à execução do Programa de Cidadania Fiscal – “TO LEGAL” correrá por conta de dotação orçamentária específica.”
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Art. 2° A ementa da Lei 3.072, de 13 de janeiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Institui o Programa de Cidadania Fiscal – “TO LEGAL”, e adota outras providências.”(NR)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° São revogados:
I – os seguintes dispositivos da Lei 3.072, de 13 de janeiro de 2016:
a) os incisos de I a IV do § 1° do art. 3°;
b) os incisos I e II do § 2° do art. 3°;
c) o Parágrafo único do art. 6°;
d) os arts. 4°, 5°, 7° e 8°;
II – a Lei 2.276, de 29 de dezembro de 2009;
III – o Decreto 3.921, de 29 de dezembro de 2009.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 28 dias do mês de dezembro de 2017; 196° da Independência, 129° da República e 29° do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
TÉLIO LEÃO AYRES
Secretário-Chefe da Casa Civil