DOE de 29/12/2017
Regulamenta o Cadastro Florestal Estadual e o licenciamento ambiental de empreendimentos de silvicultura de florestas plantadas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 12 e 14 da Lei n° 14.961, de 13 de dezembro de 2016.
DECRETA:
Art. 1° Fica regulamentado o Cadastro Florestal Estadual e o licenciamento ambiental de empreendimentos de silvicultura de florestas plantadas.
Art. 2° A operação, a execução e a administração do Cadastro Florestal Estadual compete à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação – SEAPI, órgão coordenador do planejamento, da implementação e da avaliação da Política Agrícola Estadual para Florestas Plantadas e seus Produtos.
Art. 3° O Cadastro Florestal Estadual, como um dos instrumentos da Política Agrícola Estadual para Florestas Plantadas, tem como objetivo realizar o registro florestal obrigatório de pessoas físicas e jurídicas produtores, consumidores e beneficiadores de matéria-prima florestal e seus produtos para fins de balanço da oferta e da demanda de produtos florestais madeiráveis e não-madeiráveis oriundos de florestas plantadas.
Art. 4° A Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação, manterá o Cadastro Florestal Estadual com os dados estatísticos de produção e de consumo no Estado, declarados pelas pessoas físicas e jurídicas cadastradas.
Art. 5° Compete ao Secretário da Agricultura, Pecuária e Irrigação detalhar as normas do Cadastro Florestal Estadual, estabelecendo as atividades a serem cadastradas, as isenções, a periodicidade, as informações e os documentos a serem apresentados, entre outras definições necessárias para O funcionamento do referido Cadastro.
Parágrafo único. Até que advenha o ato normativo de que trata o “caput” deste artigo permanecem válidos os procedimentos e as normas já emitidos e que tratam do Cadastro Florestal Estadual.
Art. 6° O licenciamento ambiental dos empreendimentos de silvicultura de florestas plantadas com espécies exóticas, a certificação do plantio de florestas com espécies nativas, com a emissão do Certificado de Identificação de Floresta Plantada com Espécie Nativa – CIFPEN, e a autorização de supressão de espécies nativas comprovadamente plantadas serão realizados pelo órgão ambiental competente integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA
Art. 7° Compete ao Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA- detalhar as normas e os procedimentos para o licenciamento ambiental dos empreendimentos de silvicultura de florestas plantadas com espécies exóticas, para o Certificado de Identificação de Floresta Plantada com Espécie Nativa – CIFPEN, e para a autorização de supressão de espécies nativas comprovadamente plantadas, observados os critérios gerais estabelecidos na Lei n° 14.961, de 13 de dezembro de 2016.
Parágrafo único. Até que advenha o ato normativo de que trata o “caput” deste artigo permanecem válidos os procedimentos e as normas já emitidos que tratam da matéria.
Art. 8° Para a atividade de silvicultura do produtor florestal, o Cadastro Florestal Estadual deverá ser realizado em procedimento unificado com o Licenciamento Ambiental, devendo a Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação e a Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler compartilhar sistemas e informações fornecidas pelo produtor, que subsidiarão a análise e a emissão dos atos administrativos em cada um dos órgãos, dentro de suas competências.
Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos n° 38.355, de 1° de abril de 1998, e n° 41.467, de 8 de março de 2002.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 2017.
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
FÁBIO DE OLIVEIRA BRANCO,
Secretário Chefe da Casa Civil.