(DOE de 03/12/2012)
Altera a Portaria n° 093/2010-SEFAZ, de 31.05.2010, que institui procedimentos de controle na importação de mercadorias e bens provenientes de operações processadas em recintos alfandegados de porto seco e dá outras providências.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 591, de 9 de agosto de 2011, combinado com o preconizado no artigo 12 do Decreto n° 1.283, de 2 de agosto de 2012, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda, e consoante com o disposto no inciso II do artigo 1° do Decreto n° 1.040, de 22 de março de 2012;
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual;
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria n° 093/2010-SEFAZ, de 31.05.2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – alterada a redação dos §§ 1°, 4° e 5° do artigo 2°, que passa a vigorar conforme segue:
“Art. 2° ………………………………………………………………………………………………………………..
§ 1° Nas operações subsequentes à importação, a carga tributária obedecerá à regra estabelecida em Resolução CONDEPRODEMAT, hipótese em que a base de cálculo será o valor da base de cálculo do ICMS Importação, vedada a utilização de qualquer crédito.
…………………………………………………………………………………………………………………………..
§ 4° Nas operações internas de que trata este artigo, subsequentes à importação, cujas mercadorias estejam submetidas ao regime de recolhimento por substituição tributária, a tributação obedecerá à legislação específica – Anexo XIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro do 1.989, exceto em relação ao calculo do montante de imposto devido, que observará o disposto nas Resoluções do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso – CONDEPRODEMAT, quanto à carga tributária final aplicada a operação.
§ 5° Nas operações internas de que trata este artigo, subsequentes à importação, cujas mercadorias estejam submetidas a regime de antecipação do imposto, a tributação obedecerá à legislação específica ao regime, exceto em relação ao calculo do montante de imposto devido, que observará o disposto nas Resoluções do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso – CONDEPRODEMAT, quanto à carga tributária final aplicada a operação.
……………………………………………………………………………………………………………………………”
II – alterada a redação do § 9° do artigo 8°, que passa a vigorar conforme segue:
“Art. 8° ………………………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………………………..
§ 9° Expirado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias do desembaraço da mercadoria internalizada sem a devida comprovação de saída interestadual da mercadoria, a GINF/SUIC constituirá o crédito tributário referente à diferença da carga tributária de que trata o § 4º, em conformidade com o disposto nas Resoluções do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso – CONDEPRODEMAT, quanto à carga tributária final.
……………………………………………………………………………………………………………………………”
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de dezembro de 2012.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA -SE.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 28 de novembro de 2012.
NARDELE PIRES ROTHEBARTH
Secretaria Adjunto da Receita Publica