DOE de 29/12/2017
Modifica o Regulamento do Imposto sobro Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA
Art. 1° Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 01/17, publicado no Diário Oficial da União de 13/04/17. ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699. de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 4920 – Ficam acrescentadas siglas na tabela EXPRESSÕES ABREVIADAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTE REGULAMENTO, constante do SUMÁRIO, com a seguinte redação, observada a ordem alfabética:
“BP-e | Bilhete de Passagem Eletrônico”” |
“DABPE | Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico” |
ALTERAÇÃO N° 4921 – No Livro II:
a) no inciso II do art. 8° ficam acrescentadas as alíneas ah e ai , conforme segue:
ah) Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63, art. 114-A
ai) Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico, art. 114-B.
b) é dada nova redação ao caput do art. 11, mantida a redação de suas notas, conforme segue:
“Art. 11. Os documentos fiscais, exceto o Cupom Fiscal emitido por ECF, a Nota Fiscal Eletrônica, o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, o Documento Auxiliar da NFC-e. o Conhecimento de Transporte Eletrônico, o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico, o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, o Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços, o Bilhete de Passagem Eletrônico e o Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico, serão emitidos por decalque, a carbono ou em papel carbonado, devendo ser preenchidos a máquina ou manuscritos a tinta, de forma que seus dizeres e indicações fiquem bem legíveis em todas as vias.”
c) na Seção I, do Capitulo II, do Título IV, a Subseção Única passa a ser Subseção I e fica acrescentada a Subseção II com a seguinte redação:
Subseção II
Do Bilhete de Passagem Eletrônico
(Modelo 63)
Art. 114-A. O Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e poderá ser emitido em substituição aos seguintes documentos:
NOTA 01 – Considera-se Bilhete de Passagem Eletrônico o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar as prestações de serviço de transporte de passageiros, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso concedida pela Receita Estadual, antes da ocorrência do fato gerador.
NOTA 02 – O contribuinte deverá estar previamente credenciado junto á Receita Estadual para a emissão do Bilhete de Passagem Eletrônico.
NOTA 03 – Deverão ser observadas, pelo contribuinte credenciado á emissão de Bilhete de Passagem Eletrônico, as instruções baixadas pela Receita Estadual.
I – Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
II – Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
III – Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
IV – ao Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por ECF.
Art. 114-B. O contribuinte emitente de Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e, para facilitaras operações de embarque e a consultado BP-e. deverá emitir o Documento Auxiliar do BP-e – DABPE. Parágrafo único. A impressão do DABPE poderá ser substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere, desde que haja concordância do adquirente.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 10 de janeiro de 2018.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre. 28 de dezembro de 2017.
JOSÉ IVO SARTORI.
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
FÁBIO DE OLIVEIRA BRANCO.
Secretário Chefe da Casa Civil.