DOE de 29/12/2017
DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM CELULARES E CARTÕES INTELIGENTES RELACIONADOS NO ANEXO XX DO CONVÊNIO ICMS 52/17.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a realização, em 29 de setembro de 2017, a 166ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Políticas Fazendárias (CONFAZ), em que se celebrou o Convênio ICMS 119/17,
CONSIDERANDO a celebração de acordo entre os Estados e o Distrito Federal para adotar o Regime de Substituição Tributária nas operações com celulares e cartões inteligentes relacionados no Anexo XX do Convênio ICMS 52/17,
CONSIDERANDO a revogação, mediante o Convênio ICMS 119/17, dos Convênios ICMS 135/06 e 93/09,
CONSIDERANDO a uniformização de grande parte das regras referentes aosRegimes de Substituição Tributária decorrentes de Convênios e Protocolos pelo Convênio n°52/2017,
DECRETA:
Art. 1° Fica instituído, nos termos do § 1.° da cláusula segunda do Convênio ICMS 52/17, o Regime de Substituição Tributária disciplinado pelo Convênio ICMS 119/17 nas operações com celulares e cartões inteligentes relacionados no Anexo XX do Convênio ICMS 52/17.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza/CE, aos 29 de dezembro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
Governador do Estado do Ceará