DODF de 02/01/2018
Altera a Lei n° 5.005, de 21 de dezembro de 2012, que institui as condições e os procedimentos de apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoriase sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1° (VETADO).
Art. 2° O art. 9° da Lei n° 5.005, de 2012, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2°, renumerado o parágrafo único para § 1°:
§ 2° O contribuinte excluído do regime especial previsto nesta Lei pode requerer novo enquadramento na mesma sistemática de apuração depois de transcorridos 180 dias da data em que se tornou definitivo o ato de sua exclusão.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de dezembro de 2017
130° da República e 58° de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG